TJRJ - 0835867-33.2022.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 16:13
Baixa Definitiva
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14/03/2025 16:10
Documento
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31/01/2025 00:05
Publicação
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28/01/2025 16:42
Não Conhecimento de recurso
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28/01/2025 12:06
Conclusão
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28/01/2025 12:05
Documento
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25/11/2024 00:05
Publicação
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22/11/2024 00:00
Edital
Apelação nº0835867-33.2022.8.19.0038 APELANTE: CARLOS GOMES DE AZEVEDO JUNIOR e C GOMES 01 JEANS ARTIGOS E VESTUARIO EIRELI APELADO: BANCO BRADESCO S A Relatora: DES.
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR RELATOR.
DECISÃO QUE NÃO ENSEJA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de instrumento (index 00100) interposto em face de decisão monocrática dessa relatora, que indeferiu a gratuidade de justiça ao recorrente e determinou o recolhimento das custas sob pena de deserção. É relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Para que um recurso seja conhecido, devem ser atendidos alguns requisitos de admissibilidade, dentre os quais, o cabimento, ou seja, a existência de um provimento judicial capaz de ser atacado por um determinado recurso previsto em lei e ser este o meio adequado à impugnação daquela espécie de decisão.
Excepcionalmente, admite-se o recebimento de recurso inadequado, como se adequado fosse, em razão do princípio da fungibilidade, desde que não haja erro grosseiro e não tenha precluído o prazo para sua interposição.
O erro grosseiro, por sua vez, está relacionado à inexistência de dúvida objetiva sobre o cabimento do recurso, capaz de gerar uma interpretação equivocada da lei processual e o uso incorreto do mesmo.
O recurso de agravo de instrumento se encontra previsto no artigo 1015 do CPC, sendo certo que não existe qualquer hipótese de que tal recurso possa atacar decisão monocrática proferia pelo desembargador relator.
Dessa forma, resta flagrante a inadequação do recurso de agravo de instrumento, o que não pode sequer ser relevado em razão da caracterização de erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Ante o exposto, DEIXO de CONHECER do recurso.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Des.
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES R E L A T O R A Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Provado Nona Câmara de Direito Privado -B -
18/11/2024 19:16
Não-Admissão
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31/10/2024 15:08
Conclusão
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23/10/2024 13:35
Documento
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23/10/2024 13:32
Documento
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09/10/2024 12:13
Documento
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27/09/2024 10:48
Confirmada
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27/09/2024 00:05
Publicação
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26/09/2024 11:59
Documento
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25/09/2024 17:52
Não-Concessão
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25/09/2024 13:18
Conclusão
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20/09/2024 11:37
Confirmada
-
20/09/2024 00:05
Publicação
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18/09/2024 14:48
Mero expediente
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17/09/2024 15:16
Conclusão
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12/09/2024 14:54
Documento
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30/08/2024 12:14
Confirmada
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30/08/2024 00:07
Publicação
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30/08/2024 00:05
Publicação
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28/08/2024 20:18
Mero expediente
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28/08/2024 11:12
Conclusão
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28/08/2024 11:00
Distribuição
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28/08/2024 10:46
Remessa
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27/08/2024 18:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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