TJRJ - 0813103-19.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 07:19
Baixa Definitiva
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18/12/2024 07:19
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ COSTA DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0813103-19.2022.8.19.0211 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: ANDRE LUIZ COSTA DOS SANTOS SENTENÇA No curso da lide, a parte autora/exequente/inventariante foi intimada, por seu procurador e pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa.
JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/11/2024 00:16
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/07/2024 23:59.
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22/07/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 11:05
Recebidos os autos
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12/07/2024 11:05
Juntada de Petição de termo de autuação
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29/05/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/05/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 11:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/05/2024 17:32
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 21:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/05/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 00:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/12/2023 23:59.
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01/12/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 15:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/11/2023 23:59.
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31/10/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:38
Outras Decisões
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09/10/2023 08:31
Conclusos ao Juiz
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13/06/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 00:35
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 20/03/2023 23:59.
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08/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 15:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/02/2023 00:12
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2023 23:59.
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27/01/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 12:04
Desentranhado o documento
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12/01/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2023 12:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/12/2022 16:17
Juntada de Petição de informação de pagamento
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29/12/2022 16:13
Juntada de Petição de informação de pagamento
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29/12/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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