TJRJ - 0930732-57.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0930732-57.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA DA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Defiro o benefício de gratuidade de justiça, considerando ser a autora beneficiária do CADÚnico. 2.A autora sustenta que, ao longo dos últimos meses, foi vítima de condutas abusivas e ilícitas, pontuando que teve a interrupção dos serviços da ré em 12/11/2024, sob o argumento de inadimplência e em 30/3/2025 em razão do rompimento de cabos que alimentavam o ramal coletivo, interrompendo totalmente o fornecimento de energia elétrica para sua residência e de outros 6 moradores que residem na mesma vila.
Aduz que, em razão da alegação de inadimplência, a ré incluiu o nome da Autora nos cadastros de inadimplentes (SCPC) por suposta dívida de R$ 107,10.
Requer a antecipação de tutela, para a imediata exclusão do nome da Autora dos cadastros restritivos de crédito, para que a ré se abstenha de realizar novo corte de energia elétrica no imóvel da Autora por débitos inexistentes ou já quitados; bem como que a ré realize, de forma definitiva e contínua, o fornecimento de energia elétrica, promovendo os reparos necessários no ramal coletivo.
A tutela de urgência será concedida, de acordo com o artigo 300 do CPC, apenas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo possível,
por outro lado, concedê-la quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A maioria das faturas adunadas aos autos, o histórico de contas e os comprovantes de contas pagas, além dos prints de tela do sistema da Light, estão ilegíveis.
Verifica-se, no entanto, que a fatura referente ao mês de Dezembro/2024 apresenta aviso de débito e que a inscrição no órgão de proteção ao crédito decorre de dívida referente ao mês de abril/2024.
Ausente, pois, os requisitos necessários para o deferimento da concessão da tutela de urgência, seja pela necessidade de produção probatória necessária, a fim de demonstrar a regularidade da interrupção pretérita dos serviços, bem como pela data da interrupção dos serviços, seja pela detecção de ligações clandestinas na rede da Autora que deram ensejo ao registro de ocorrência e até pela interrupção do fornecimento de energia elétrica, que não é recente, mas data de, aproximadamente, 9 meses.
Não há que falar em "periculum in mora" e muito menos risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar o afastamento, "inaudita altera parte", do direito de a Ré efetuar cobrança decorrente de inadimplência do serviço, considerando que a Autora não trouxe aos autos elementos comprobatórios do adimplemento do valor de R$ 107,10, datado de 8/4/2024.
Ademais, não há notícia nos autos de atual interrupção do fornecimento de serviços e, de igual modo, não há nenhum óbice a que a parte Autora, caso venha a se sagrar vencedora, obtenha compensação por danos morais pela interrupção ou inscrição indevidas, descortinando-se indevida, ademais, deliberações genéricas no sentido de não suspender o serviço se não houver inadimplemento.
Deste modo, indefiro a antecipação da tutela requerida. 3. À parte Autora para que, no prazo de 15 dias, instrua os autos com os documentos ordenados e legíveis (id. 219088076 e 219088077), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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