TJRJ - 0806473-37.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo:0806473-37.2023.8.19.0008 Classe:CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
RÉU: DEBORAH CAROLAINE COSTA DA SILVA, VASSILIKI CHAVES GONCALVES, FRANCISCO JOSE CHAVES GONCALVES 1) Em que pese a contestação de ID. 218662914, diante do certificado no ID. 217246791, decreto a revelia da primeira ré. 2) Os segundo e terceiro réus apresentaram contestação no ID. 76880650.
Intime-se o autor para se manifestar em réplica, no prazo de quinze dias. 3) Sem prejuízo, especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por eleentendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
BELFORD ROXO, 22 de agosto de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
22/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:38
Outras Decisões
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19/08/2025 20:55
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DEBORAH CAROLAINE COSTA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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23/03/2025 17:34
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 17:43
Juntada de carta
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11/11/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/03/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 18/09/2023 23:59.
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28/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 15:44
Conclusos ao Juiz
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30/06/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 15:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/06/2023 00:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 06/06/2023 23:59.
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19/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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