TJRJ - 0024191-33.2021.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:09
Juntada de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Indenizatória, movida por MARINALVA BARBOSA FREITAS em face de DURVAL GILBERTO BRUNELLI, onde a parte Autora aduz, em síntese, que teve o erro médico quanto ao resultado da cirurgia plástica realizada com a parte Ré referente a substituição das próteses mamarias ocorrida em 14/09/2018, motivo pelo qual pleiteia as indenizações que alega ter suportado.
Exordial e documentos às fls. 03/40.
Decisão às fls. 44 em que defere a gratuidade de justiça.
Contestação e documentos da parte Ré às fls. 54/96 onde suscita o indeferimento da inicial; no mérito, afirma que realizou a cirurgia com as práticas médicas e afirma que a parte Autora não utilizara a faixa torácica, mas sim um sutiã apertado.
Ao final, requer a improcedência do pleito autoral.
Réplica às fls. 111/117.
Manifestação em provas da parte Ré às fls. 130/132.
Manifestação em provas da parte Autora às fls. 134/135.
Decisão Saneadora às fls. 139/140.
Laudo Pericial às fls. 209/227 Manifestação da parte Ré às fls. 237/250.
Manifestação da parte Autora às fls. 252/257.
Vieram-me os presentes autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a apreciar, a causa encontra-se madura para sentença.
Passo, pois, ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação Indenizatória, movida por MARINALVA BARBOSA FREITAS em face de DURVAL GILBERTO BRUNELLI, onde a parte Autora aduz, em síntese, que teve o erro médico quanto ao resultado da cirurgia plástica realizada com a parte Ré referente a substituição das próteses mamarias ocorrida em 14/09/2018, motivo pelo qual pleiteia as indenizações que alega ter suportado.
Cediço que a responsabilidade do médico, em regra, é de meio e não de resultado, todavia, em se tratando de cirurgia estética, a obrigação assumida é de resultado, eis que se compromete a proporcionar ao paciente o resultado pretendido.
Assim, no caso de insucesso na cirurgia estética haverá presunção de culpa do médico que a realizou, cabendo-lhe elidir tal presunção mediante prova de alguma excludente de responsabilidade.
Realizada a prova pericial, o expert constatou: A posição correta de uma prótese é quando o seu centro se alinha com o centro (aréola) da mama.
Caso o centro da prótese fique alinhado com uma região superior à aréola, isso poderá resultar em um contorno superior da prótese mais alto que o contorno superior da mama, formando a dupla bolha. [...] 5- Queira o Sr.
Perito informar se os seios da autora estão próximos a linha da clavícula? Resposta: As próteses estão em posição mais alta do que o preconizado na técnica retromuscular. [...] 10- Queira o Sr.
Perito informar se as informações de ausência de faixa no momento da consulta, constante do prontuário médico, são suficientes para contribuir com o resultado cirúrgico; Resposta: Não. [...] 23- Queira o Sr.
Perito informar se as próteses foram colocadas no local correto e se é possível atribuir à autora a responsabilidade pela elevação das próteses? Resposta: As próteses estão em posição mais alta que o preconizado pela técnica de implante retromuscular, causando um efeito denominado dupla bolha.
Portanto, verifica-se que o resultado da cirurgia realizada não está de acordo com a prática médica indicada para a mastopexia , devendo a parte Ré garantir o resultado, evitando-se a ocorrência da referida dupla bolha.
Portanto, ante a efetiva constatação de erro médico quanto ao resultado da cirurgia realizada, constitui-se motivo o bastante pelo qual o pleito autoral deverá ser acolhido, sobretudo pelo dano material, uma vez que a parte autora deverá realizar o procedimento cirúrgico reparatório em outro profissional médico de sua confiança.
Consoante a este entendimento, destaco o seguinte julgado do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA NA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA DE MASTOPEXIA BILATERAL PARA CORREÇÃO DE ASSIMETRIA DE MAMAS COM IMPLANTE DE PRÓTESE MAMÁRIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 608 DO STJ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL PARA PROCEDIMENTO ESTÉTICO.
JOVEM PORTADORA DE IMPORTANTE ASSIMETRIA MAMÁRIA.
NECESSIDADE DE RECONSTRUÇÃO QUE CONSTITUI CIRURGIA REPARADORA.
SÚMULAS 211 E 341 TJRJ.
NEGATIVA QUE CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, BEM COMO AO DEVER DE LEALDADE E CONFIANÇA, COROLÁRIOS DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, NORTEADOR DAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ENSEJA O DEVER DE REPARAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA 339 DO TJRJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE REVELA AQUÉM DOS VALORES FIXADOS PELA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS, QUE ORA SE MAJORA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELO DA AUTORA PROVIDO. (0002090-40.2022.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 28/07/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) Passo, pois, à análise do dano indenizatório, que deve ser arbitrado diante da existência do dano com a presença do nexo de causalidade para configurar a responsabilidade civil.
Dano é sinônimo de prejuízo.
Ressarcir o dano é, pois, ressarcir o prejuízo sofrido por alguém e não punir o ofensor.
Ressarcir o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar.
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus indevido, sendo carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como punição.
Contudo, sopesando sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da Razoabilidade e, ainda, levando em consideração os critérios específicos, dentre os quais: a) o grau de reprovação da conduta lesiva; b) intensidade e duração do dano sofrido pela vítima; fixo o valor da indenização por dano moral no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: CONDENAR o Réu pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob a rubrica do dano moral, os juros moratórios devem incidir desde a citação, na forma do artigo 405, do código civil, aplicando-se aos juros a taxa SELIC, deduzido o IPCA, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil; com a incidência de correção monetária a partir da sentença, momento em que aplicar-se-á a taxa SELIC cumulativamente nos juros e correção monetária.
CONDENAR o Réu ao pagamento da quantia de R$ 14.900,00, a título de dano material, com correção monetária pelo índice IPCA desde o desembolso até citação (súmula 43 do STJ), na forma do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com a posterior aplicação apenas da taxa Selic a partir da citação (art. 406, §1° do Código Civil), sem a dedução do índice IPCA, uma vez que a taxa SELIC passará a incidir sobre os juros e correção monetária.
CONDENAR o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais no valor de 10% do valor da presente condenação.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com a resolução do seu mérito, o que faço na forma do artigo 487, inciso I de nossa Legislação Adjetiva Civil.
Publique-se e intimem-se.
Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos. -
30/07/2025 14:47
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2025 14:47
Conclusão
-
10/06/2025 03:05
Remessa
-
02/06/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 19:36
Conclusão
-
27/02/2025 11:16
Conclusão
-
27/02/2025 11:16
Outras Decisões
-
28/11/2024 15:48
Juntada de petição
-
26/11/2024 14:19
Juntada de petição
-
30/10/2024 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 23:56
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 16:21
Juntada de petição
-
06/06/2024 12:04
Juntada de petição
-
16/05/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 16:38
Juntada de petição
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08/05/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 22:46
Conclusão
-
12/04/2024 22:46
Outras Decisões
-
12/01/2024 10:01
Juntada de petição
-
30/11/2023 18:42
Juntada de petição
-
27/11/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 10:26
Juntada de petição
-
02/06/2023 10:42
Juntada de petição
-
13/05/2023 17:09
Juntada de petição
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09/05/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:13
Conclusão
-
15/02/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 18:26
Juntada de petição
-
08/11/2022 14:43
Juntada de petição
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01/11/2022 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2022 16:27
Conclusão
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13/10/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 16:03
Juntada de petição
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10/05/2022 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 14:24
Conclusão
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16/03/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 10:09
Juntada de petição
-
09/11/2021 04:36
Documento
-
25/10/2021 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2021 13:13
Conclusão
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24/09/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 20:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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