TJRJ - 0827616-10.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0019592-60.2007.8.19.0202 (2008.001.55261) Assunto: DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0019592-60.2007.8.19.0202 Protocolo: 3204/2008.00292396 APELANTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-218605 APELADO: MARIA DE FATIMA FIGUEREDO ADVOGADO: AMELIA CRISTINA CORRÊA CAMPOS LOBO OAB/RJ-080766 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER E VERÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
TEMA 302 DO STJ.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
I.
Caso em exame1.Ação de cobrança em que a autora alega prejuízos em decorrentes de planos econômicos, pugnando pelo pagamento da diferença.
A sentença condenou o banco réu ao creditamento dos acréscimos referentes aos Planos Bresser (junho/1987) e Verão (janeiro e fevereiro/1989).
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido diverge da tese fixada no Tema 302 do STJ, que reconheceu o expurgo inflacionário apenas em relação ao mês de janeiro de 1989 (Plano Verão).III.
Razões de decidir3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 302, fixou a tese de que, quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), o percentual de 42,72% é aplicável como índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989.4.No caso, o acórdão recorrido condenou o banco réu ao pagamento da diferença também referente ao mês de fevereiro de 1989, o que diverge da tese fixada no Tema 302 do STJ.IV.
Dispositivo e Tese5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para retificar o acórdão recorrido e excluir a condenação referente ao mês de fevereiro de 1989.Tese de julgamento: A condenação ao pagamento de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança referente ao Plano Verão deve se limitar ao mês de janeiro de 1989, conforme tese fixada no Tema 302 do STJ._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.730/1989; Medida Provisória nº 32/89Jurisprudência relevante citada: stj: emas 299, 300, 301, 302, 303 e 304.
Conclusões: "Por unanimidade, foi exercido o juízo de retratação, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. -
17/12/2024 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/12/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 16:41
Juntada de Petição de contra-razões
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02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0827616-10.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA MARIA XAVIER DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: THIAGO CARDOSO RAMOS, LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO, RAFAEL DOS SANTOS GOMES RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SALVADOR VALADARES DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico que o RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo AUTOR (id:146900801), é tempestivo, com gratuidade de justiça deferida nos autos.
Despacho Ordinatório(art. 1º, XVI).
Ao Apelado, em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1º do CPC).
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
MARCUS HENRIQUE DOS SANTOS DO NASCIMENTO Servidor Geral -
21/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:45
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:48
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 27/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 16:28
Recebidos os autos
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18/08/2024 16:28
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 10:27
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 06:38
Outras Decisões
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28/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de FATIMA MARIA XAVIER DE SOUZA em 23/02/2024 23:59.
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18/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:32
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2023 15:29
Conclusos ao Juiz
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13/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 01:11
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/07/2023 23:59.
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26/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de FATIMA MARIA XAVIER DE SOUZA em 23/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:39
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 17/05/2023 23:59.
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16/05/2023 12:44
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FATIMA MARIA XAVIER DE SOUZA - CPF: *05.***.*49-00 (AUTOR).
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16/03/2023 15:21
Conclusos ao Juiz
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13/02/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 19:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/11/2022 11:10
Conclusos ao Juiz
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07/11/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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