TJRJ - 0829820-93.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0829820-93.2023.8.19.0204 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RIO SOFT ICE DO BRASIL TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDA EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A RECEBO O ADITAMENTO.
INDEFIRO o efeito suspensivo.
Os requisitos legais ao processamento da execução foram preenchidos.
Ademais, a taxa média de mercado não configura limite para a cobrança de juros, sendo certo que a jurisprudência admite contratações em percentuais superiores.
Afinal, não fosse assim, teríamos taxa fixa.
Anote-se na execução.
Ao embargado.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de junho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
21/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 12:23
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0829820-93.2023.8.19.0204 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RIO SOFT ICE DO BRASIL TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDA EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A 1) Recebo a emenda à inicial.
Retifique-se o polo passivo na forma requerida.
Comunique-se ao Distribuidor e anote-se onde couber. 2) O embargante não demonstrou a impossibilidade, ainda que momentânea, do pagamento das custas, Por mera liberalidade, na forma do Enunciado nº 27 do FETJ, defiro o parcelamento das custas em quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a primeira ser recolhida e comprovada no prazo de quinze dias a contar da publicação deste decisão e, as demais, no dia correspondente dos meses subsequentes.
Com o pagamento da primeira parcela, venham os autos conclusos.
Não comprovado o pagamento, voltem conclusos para cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
21/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:23
Outras Decisões
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20/05/2025 18:16
Conclusos ao Juiz
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02/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0829820-93.2023.8.19.0204 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RIO SOFT ICE DO BRASIL TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDA EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A A mera declaração de hipossuficiência não induz à concessão do benefício, pois não tem o condão de comprovar a miserabilidade jurídica, gozando apenas de presunção relativa de veracidade.
A Concessão da gratuidade de Justiça configura hipótese excepcional, sendo certo que a movimentação financeira do requerente é incompatível com os requisitos legais para deferimento do benefício.
Por tais motivos, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Venham as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
22/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RIO SOFT ICE DO BRASIL TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (EMBARGANTE).
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05/11/2024 15:41
Conclusos para decisão
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de YASMIN CONDE ARRIGHI em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de JESSICA FIGUEIREDO ROCHA em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 11:36
Apensado ao processo 0824289-26.2023.8.19.0204
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08/04/2024 10:17
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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05/04/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:16
Decorrido prazo de YASMIN CONDE ARRIGHI em 04/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de THAMIRES DE CARVALHO ROSA BRITTO TENUTA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/12/2023 16:27
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 14:37
Distribuído por sorteio
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10/11/2023 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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