TJRJ - 0809164-07.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 08:41
Recebidos os autos
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17/09/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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16/07/2025 20:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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16/07/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de ALLAN FAVATO PINHO em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 09:31
Juntada de Petição de contra-razões
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21/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:39
Outras Decisões
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20/03/2025 12:01
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/03/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 16:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/02/2025 22:24
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 22:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 22:24
Juntada de Projeto de sentença
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13/02/2025 22:24
Recebidos os autos
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11/02/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA
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11/02/2025 12:26
Audiência Conciliação realizada para 11/02/2025 12:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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11/02/2025 12:26
Juntada de Ata da Audiência
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11/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:14
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 13:49
Juntada de petição
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11/12/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:11
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0809164-07.2024.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FERNANDO CANDIDO DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Cuida-se de ação proposta por LUIZ FERNANDO CANDIDO DA SILVAem face de AGUAS DO RIO 1 SPE S.Aobjetivando em sede de tutela de urgência que a ré retire o nome e CPF do Autor, nos cadastros restritivos de créditos (SPC e SERASA), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (Quinhentos Reais).
A concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Em regra, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Contudo, no caso ora em análise, entendo inexigível obrigá-la a produzir tais provas no sentido de que não realizou com a parte ré o negócio jurídico que originou a dívida descrita na inicial, posto se tratar de fato negativo.
Nesse espeque, dever-se-á o ônus de comprovar a existência da dívida e sua regularidade recairá sobre a parte requerida.
Saliente-se, ainda, que a apreciação se dá em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança, e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório.
De igual modo, o perigo de dano está presente, ante os efeitos negativos que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito é capaz de gerar.
Há de se ressaltar, por fim, que a medida pleiteada é reversível, de forma que se a parte requerida comprovar a regularidade da dívida e o não pagamento desta, o nome da parte autora poderá ser novamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, na forma do art. 300 do CPC, para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes.
Oficie-se para o cumprimento da tutela de urgência aqui deferida, nos moldes da súmula n.º 144 do egrégio TJ/RJ("Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados.") Tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, posto tratar-se de relação de consumo.
Caso ainda não tenha sido realizada a citação, cite-se e intime-se a parte ré da audiência designada e da tutela deferida.
QUEIMADOS, 21 de novembro de 2024.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
22/11/2024 18:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 16:13
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:13
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 12:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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13/11/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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