TJRJ - 0833232-16.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 08:24
Baixa Definitiva
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14/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:07
Transitado em Julgado em 14/01/2025
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de MICHELE SANTOS DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0833232-16.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELE SANTOS DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Retiro o feito de pauta. É competente o foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita, nos termos do art. 53 , III , d , do CPC .
No caso em tela, a obrigação de fazer consistente em promover a ligação da energia elétrica em imóvel localizado no bairro JOCKEY CLUBE, conforme petição inicial e contrato de locação, ID 157322226, cuja competência para o trâmite do processo é na Região Administrativa do Fórum de Alcântara/São Gonçalo.
Nos termos do enunciado nº 2.2.4 publicado no Aviso nº 29/2005, "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis".
Diante da incompetência territorial deste II Juizado Especial Cível e com fundamento no art. 51,III, da Lei 9.099/95, JULGO extinto o presente processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em virtude do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.I.
SÃO GONÇALO, 21 de novembro de 2024.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
21/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:41
Audiência Conciliação cancelada para 30/01/2025 11:25 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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21/11/2024 18:41
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/11/2024 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 14:33
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 11:25 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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21/11/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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