TJRJ - 0809260-22.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:31
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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16/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de GERALDO SAVIO CAMPOS em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo: 0809260-22.2024.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO SAVIO CAMPOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Homologo o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo juiz leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
Com eventual guia de depósito nos autos e com a quitação, expeça-se mandado de pagamento em favor da Parte Autora e/ou seu patrono com poderes, INDEPENDENTE DE CONCLUSÃO.
QUEIMADOS, 8 de maio de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
21/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 16:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/05/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 14:58
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 14:58
Juntada de Projeto de sentença
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07/05/2025 14:58
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLEICE KELLY MONTEIRO FARIAS
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13/02/2025 10:40
Juntada de ata da audiência
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12/02/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 13:51
Juntada de petição
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11/12/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:55
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 07:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/11/2024 07:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0809260-22.2024.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO SAVIO CAMPOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Cuida-se de ação proposta por GERALDO SAVIO CAMPOS em face de ÁGUAS DO RIO 4 objetivando em sede de tutela de urgência determinar a Empresa ré que providencie de imediato a suspensão da cobrança indevida, bem como retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito.
A concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Em regra, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Contudo, no caso ora em análise, entendo inexigível obrigá-la a produzir tais provas no sentido de que não realizou com a parte ré o negócio jurídico que originou a dívida descrita na inicial, posto se tratar de fato negativo.
Nesse espeque, dever-se-á o ônus de comprovar a existência da dívida e sua regularidade recairá sobre a parte requerida.
Saliente-se, ainda, que a apreciação se dá em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança, e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório.
De igual modo, o perigo de dano está presente, ante os efeitos negativos que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito é capaz de gerar.
Há de se ressaltar, por fim, que a medida pleiteada é reversível, de forma que se a parte requerida comprovar a regularidade da dívida e o não pagamento desta, o nome da parte autora poderá ser novamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO em parte a tutela provisória de urgência pleiteada, na forma do art. 300 do CPC, para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes.
Oficie-se para o cumprimento da tutela de urgência aqui deferida, nos moldes da súmula n.º 144 do egrégio TJ/RJ("Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados.") Tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, posto tratar-se de relação de consumo.
Caso ainda não tenha sido realizada a citação, cite-se e intime-se a parte ré da audiência designada e da tutela deferida.
QUEIMADOS, 21 de novembro de 2024.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
22/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 19:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 19:33
Conclusos para decisão
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18/11/2024 19:33
Audiência Conciliação designada para 13/02/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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18/11/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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