TJRJ - 0836626-32.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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14/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0836626-32.2023.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELONIK ADMINISTRACAO DE BENS SOCIEDADE SIMPLES LTDA EXECUTADO: CLINICA PRIME SCULP LTDA, DIOGO MOLL BURLE Venham as custas faltantes, em dias.
Nada sendo requerido, ao arquivo com baixa.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
13/06/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 22:12
Outras Decisões
-
17/03/2025 16:28
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de BIANCA MORAES REIS em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/12/2024 13:34
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0836626-32.2023.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ELONIK ADMINISTRACAO DE BENS SOCIEDADE SIMPLES LTDA EXECUTADO: CLINICA PRIME SCULP LTDA REPRESENTANTE: DIOGO MOLL BURLE Conforme cediço, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a aprovação do plano de recuperação judicial do devedor, com a consequente homologação pelo Juízo competente, enseja a novação das obrigações em que a sociedade empresária figura como devedora (art. 59 da Lei n. 11.101/2005) e, por conseguinte, resulta na extinção das execuções individuais e dos cumprimentos de sentença propostos em face da empresa em recuperanda.
Confiram-se os seguintes arestos de lavra da Corte Superior: DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
ENTINÇÃO.
NOVAÇÃO 'SUI GENERIS'.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A aprovação do plano de recuperação, e a posterior homologação pelo juízo competente, resulta na extinção das execuções individuais até então propostas contra a recuperanda.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1884417 / DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, 21/08/2023).
DIREITO EMPRESARIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONCURSALIDADE DO CRÉDITO.
FATO GERADOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO SUI GENERIS.
EXTINÇÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM QUE FIGURE A RECUPERANDA COMO DEVEDORA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CONSÓRCIO.
RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA.
SOLIDARIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRESUNÇÃO.
DESCABIMENTO.
DECOMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE NA PROPORÇÃO IMPUTADA A CADA CONSORCIADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA PROPORCIONALMENTE À RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA.
ANÁLISE DA AVENÇA SOCIETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
CRÉDITO HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
EFICÁCIA EXPANSIVA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Para a submissão do crédito ao concurso deve ser verificada sua existência anterior ao pedido de recuperação judicial, exceção feita às hipóteses previstas no art. 49, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.101/2005 e aos credores fiscais.
O efeito da concursalidade do crédito é, pois, submeter-se aos parâmetros definidos no plano de recuperação judicial, com o que ocorre sua novação.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.051, assentou o entendimento de que o marco temporal para a caracterização da concursalidade do crédito depende da ocorrência de seu fato gerador. 2.
A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica novação das obrigações em que a sociedade empresária figura como devedora (art. 59 da Lei n. 11.101/2005).
Assim, considerando que todos os débitos concursais vinculam-se ao plano, a eficácia expansiva da recuperação judicial terá o efeito de extinguir as obrigações anteriores daqueles que participaram da eleição do plano de recuperação, bem como dos demais credores que dela se mostraram discordantes e mesmo dos que não habilitaram seus créditos.
Irrelevância da presença do animus novandi, porquanto a novação se opera ope legis. 3.
Extintas as obrigações pela novação, com a finalidade primordial de superar o estado de crise econômico-financeira da sociedade empresária ou do empresário, entremostra-se desnecessário ou juridicamente inviável que se dê prosseguimento às ações e execuções contra o devedor, pela simples, mas suficiente, razão de que o negócio jurídico que constitui a base tanto da cognição judicial quanto da execução ou do cumprimento de sentença está extinto. 4.
Figurando o consórcio como requerido em ação de conhecimento que demande o recebimento de quantia líquida, deve ser verificada a disciplina da responsabilidade das consorciadas no respectivo contrato, não se presumindo a solidariedade.
Inteligência do art. 278 da Lei de Sociedades Anônimas - Lei n. 6.404/1976 - e do art. 265 do Código Civil.
Inexistindo solidariedade, embora haja pluralidade de devedores em relação a um único vínculo, o débito será exigível única e exclusivamente da consorciada em recuperação judicial, na proporção e nos limites estabelecidos no contrato de criação do consórcio. 5.
A consequência lógica é a extinção parcial do processo em relação à consorciada, na proporção de sua responsabilidade, em homenagem ao princípio par conditio creditorum. 6.
Existindo previsão da solidariedade, não há óbice ao prosseguimento das ações e execuções em desfavor do consórcio ou das demais consorciadas, porquanto a dívida pode ser exigida integralmente de qualquer devedor.
Súmula n. 581 do STJ e art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005. 7.
Impossibilidade de análise do contrato e de seus aditivos para verificar a disciplina da responsabilidade da consorciada.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.804.804/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1.272.697/DF.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgamento em 2/6/2015, DJe 18/6/2015).
Não é outro o entendimento consolidado do E.
TJRJ acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO.
Sentença que extinguiu a execução.
Apelação interposta pelos exequentes.
Estando as apeladas em regime de recuperação judicial, devem ser observadas as regras típicas deste procedimento, notadamente porque o crédito já se encontra na lista de credores, tendo sido homologado o plano no Juízo Empresarial e aceitado o pagamento através de fundos de investimento.
Diante da novação, a execução individual ajuizada contra as devedoras deve ser extinta e não apenas suspensa.
Precedentes.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (0502000-20.2014.8.19.0001 – APELAÇÃO, Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 04/07/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 59, DA LEI Nº 11.101/2005.
EXEQUENTES QUE PRETENDEM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO OU SUA SUSPENSÃO. 1.
O crédito perseguido pelos apelantes se relaciona a montante a ser restituído em virtude de rescisão contratual fundamentada pela demora na entrega de unidade imobiliária. 2.
Estando as apeladas em regime de recuperação judicial, devem ser observadas as regras típicas deste procedimento, notadamente porque o crédito já se encontra na lista de credores, tendo sido homologado o plano no Juízo Empresarial e aceitado o pagamento através de fundos de investimento. 3.
Diante da novação, a execução individual ajuizada contra as devedoras deve ser extinta e não apenas suspensa. 4.
Desprovimento do recurso. 0001897- 86.2014.8.19.0028 – APELAÇÃO - Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 16/03/2023 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
Registre-se, por relevante, que, também consoante se extrai da jurisprudência mais recente e sedimentada do C.
STJ, independente de o credor ter ou não habilitado o seu crédito, está, indistintamente, sujeito à novação ope legisoperada pela aprovação do plano de recuperação judicial.
Isso porque, ainda que prefira o credor de crédito concursal perseguir a sua satisfação após o encerramento da recuperação judicial, deve, segundo orientação do C.
STJ, apresentar novo pedido de cumprimento de sentença, observadas as diretrizes delineadas no plano de recuperação aprovado e, sobretudo, a imperiosa necessidade de extinção da execução ou do cumprimento de sentença originários.
A título ilustrativo, colhem-se os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
CRÉDITO CONCURSAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. 1.
Depreende-se do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2.
Na espécie, verifica-se que o julgado foi obscuro no que toca à definição dos efeitos materiais e processuais decorrentes da opção do credor por não se habilitar na recuperação, bem como, constata-se a ocorrência de erro material na afirmação de que, apesar de excluído da recuperação (rectius, do quadro geral de credores), não haveria falar em novação. 3.
Conforme definido pelo julgado embargado, o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar o crédito ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperaçãojudicial, com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado (mediante a novação). 4.
No entanto, aquele credor que fizer a opção por não habilitar de forma retardatária o seu crédito para promover posteriormente a sua cobrança também terá um ônus pela sua escolha, pois assumirá as consequências jurídicas (processuais e materiais) dela, entre as quais a de sofrer a incidência dos efeitos da recuperação. 5.
A lei de regência incentiva que o credor participe da recuperação ab initio para que se busque encontrar uma solução de mercado específica para a superação daquela crise, mantendo-se, ao mesmo tempo, os benefícios econômicos que decorrem daquela atividade.
Desse modo, ela desestimula que o credor persiga individualmente o seu crédito, fora do conclave, estabelecendo diversas consequências jurídica. 6.
O tratamento normativo conferido aos retardatários é justamente o de impor a eles consequências menos vantajosas do que aquelas impostas aos credores que habilitaram ou retificaram seus créditos dentro do prazo legal.
Tal racionalidade - estimular a participação no conclave e inibir a conduta resistente - também deve incidir sobre o credor, que, não constando do quadro de credores da recuperação, fez a opção por cobrar o seu crédito posteriormente. 7.
Assim, o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor do crédito e da classificação a que faz jus, estará automaticamente habilitado na recuperação judicial.
Caso contrário, terá ele a faculdade de decidir entre: i) habilitar de forma retardatária o seu crédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a execução individual após o encerramento da recuperação judicial.
Em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial. 8.
Na hipótese, caso não tenha havido a habilitação do crédito, poderão os embargados ajuizar futura execução individual, após o encerramento da recuperação judicial (LREF, art. 61), devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito acabará sofrendo os efeitos do plano de recuperação aprovado, em virtude da novação ope legis (art. 59 da LREF). 9.
Embargos de declaração acolhidos para os devidos esclarecimentos e para sanar erro material, sem efeitos infringentes (EDcl no REsp 1851692 / RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 09/09/2022).
DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
FATO GERADOR ANTERIOR.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
NOVAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIO.
PROSSEGUIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme tese firmada em sede de recurso repetitivo, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsp 1.840.531/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020, g.n.) 2."O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005" (REsp 1.655.705/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022, g.n.) 3.
No caso em exame, o eg.
Tribunal de origem, reconhecendo a natureza concursal do crédito, determinou sua habilitação na recuperação judicial da agravada após o decurso do prazo do stay period.
Hipótese, todavia, que não retira a faculdade de perseguir o crédito, após o encerramento da recuperação, por meio da apresentação de novo cumprimento de sentença, observadas as diretrizes delineadas no plano de recuperação aprovado e mantendo-se a extinção da execução originária. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 944430 / RJ, Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 25/05/2023).
Fixadas estas premissas, da análise dos autos, extrai que a parte executada se encontra em recuperação judicial e, mediante informações públicas extraídas de sistemas informatizados, o plano de recuperação judicial da devedora já restou devidamente homologado pelo Juízo competente.
Nesta toada, tratando-se de crédito concursal, independente de sua habilitação junto ao quadro de credores no momento oportuno, deve o credor se sujeitar à novação a que alude o art. 59 da Lei n. 11.101/2005, em atenção, inclusive, à jurisprudência abalizada do C.
STJ, devendo, portanto, a presente execução/o presente cumprimento de sentença ser extinta(o), para que o credor alcance a satisfação do crédito nos estritos termos do plano de recuperação judicial homologado pelo Juízo competente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 924, III, do CPC.
Transitada em julgado, expeçam-se as certidões de crédito necessárias e, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
21/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/11/2024 07:54
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BIANCA MORAES REIS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:50
Decorrido prazo de RENATO DIAS FELIX em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:50
Decorrido prazo de FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BIANCA MORAES REIS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:50
Decorrido prazo de FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK em 21/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:08
Decorrido prazo de JOANNA CAROLINA CAMPOS MOTA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:35
Outras Decisões
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de BIANCA MORAES REIS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de RENATO DIAS FELIX em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK em 09/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JOANNA CAROLINA CAMPOS MOTA em 30/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 07:48
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de RENATO DIAS FELIX em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de RENATO DIAS FELIX em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/06/2024 00:15
Decorrido prazo de JOANNA CAROLINA CAMPOS MOTA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:15
Decorrido prazo de CLINICA PRIME SCULP LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:15
Decorrido prazo de DIOGO MOLL BURLE em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:15
Decorrido prazo de JOANNA CAROLINA CAMPOS MOTA em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 12:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de JOANNA CAROLINA CAMPOS MOTA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de RENATO DIAS FELIX em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de RENATO DIAS FELIX em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 01:09
Decorrido prazo de JOANNA CAROLINA CAMPOS MOTA em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de GILBERTO DIAS FELIX em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de RENATO DIAS FELIX em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:11
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 00:39
Decorrido prazo de JOANNA CAROLINA CAMPOS MOTA em 13/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 13:35
Expedição de Ofício.
-
05/12/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:56
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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