TJRJ - 0833206-18.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 17:52
Baixa Definitiva
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09/04/2025 16:54
Juntada de carta
-
03/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:31
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
01/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de THULA MATTOS DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/02/2025 18:27
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 18:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 18:27
Juntada de Projeto de sentença
-
26/02/2025 18:27
Recebidos os autos
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30/01/2025 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SABRINA ANTONIO ANTUNES DAUDT
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30/01/2025 11:34
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2025 11:05 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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30/01/2025 11:34
Juntada de Ata da Audiência
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30/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:18
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0833206-18.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THULA MATTOS DA SILVA RÉU: LOJAS RENNER S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
De acordo com o art. 300 do CPC/2015 o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Considerando-se que, no caso em exame, não se encontram presentes os requisitos supramencionados, deixo de conceder o pedido de tutela provisória de urgência.
Aapreciação do pedido de antecipação de tutela, referente a alegada anotação do nome da autora nos órgãos de restrição de crédito, fica condicionado à apresentação de CERTIDÃO de apontamentos discriminando a origem da inadimplência ou mora.
Ressalta-se que o documento de ID 157251362 não tem o condão de comprovar o alegado, eis que não apresenta a identificação da parte autora, data, tampouco se encontra em sua integralidade.
Dê-se ciência.
No mais, aguarde-se a audiência já designada.
SÃO GONÇALO, 21 de novembro de 2024.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
21/11/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 11:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2024 11:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 11:55
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:55
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 11:05 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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21/11/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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