TJRJ - 0804788-73.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de BEATRIZ FRANCISCA DOS SANTOS FARIA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de FABIO RICARDO MORELLI em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 CERTIDÃO Processo: 0804788-73.2024.8.19.0003 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS MARIANO BATISTA AUTORIDADE: FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO, LILIAN RAVAGNANI CAMILO IMPETRADO: MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS Certifico que estes autos encontram-se com sentença transitada em julgado, devendo as partes requererem o que entenderem devido, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do parágrafo 1º, do art. 229A, da CNCGJ, tendo em vista remessa destes autos ao arquivamento, após o decurso desse prazo.
ANGRA DOS REIS, 12 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA RIBEIRO PEREIRA -
12/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de ENOQUE TADEU DE MELO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de FABIO RICARDO MORELLI em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de BEATRIZ FRANCISCA DOS SANTOS FARIA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0804788-73.2024.8.19.0003 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS MARIANO BATISTA AUTORIDADE: FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO, LILIAN RAVAGNANI CAMILO IMPETRADO: MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCAS MARIANO BATISTAem face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS e PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP, sob alegação de vício em concurso.
A parte impetrante, em síntese, afirmou que se inscreveu para realização de concurso público para o cargo de arquiteto, cuja seleção abrangeria três fase: prova objetiva, prova prática e prova de títulos.
Alegou que pelas regras inseridas no edital, somente faria a etapa seguinte o candidato que fosse aprovado na fase anterior, porém houve convocação para as provas prática e de título de forma simultânea.
Aduziu que o prazo para entrega dos documentos foi de menos de um dia útil.
Requereu a devolução do prazo para apresentação de seus títulos.
Decisão do ID 129290715 que deferiu a liminar.
O ente público, devidamente intimado, apresentou manifestação, em que suscitou questão preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, informou que não houve nenhuma irregularidade no concurso, nem violação às regras de seu edital.
Pugnou pela denegação da ordem.
A segunda impetrada, devidamente notificada, apresentou informações no ID 159885325, em que afirmou que foram respeitadas as regras do edital do concurso.
Pugnou pela denegação.
O Ministério Público, no ID 167666838, opinou pela concessão da segurança. É o relatório.
Decido.Rejeito a questão preliminar de inépcia da inicial, pois a peça de ingresso preenche todos os requisitos legais.
No mérito, assiste razão à parte impetrante.
Com efeito, como devidamente delineado na decisão que deferiu a medida liminar, no mérito ela comporta acolhimento.
Como já exposto, o primeiro vício existente fora o fato de que a Administração Pública violou as próprias regras editalícias do concurso objeto da lide, uma vez que no item 13.1.1 do edital estava estabelecido que somente participaria da prova de títulos os candidatos aprovados na prova prática.
Desta forma, como consequência lógica do iterestabelecido pelas regras editalícia do concurso, primeiro deveria ser publicado o resultado da prova prática, com a listagem dos aprovados para, somente após, ser designada a prova de títulos.
Ocorre que houve convocação simultânea para realização das provas prática e de títulos no Boletim Oficial de 29/05/2024, o que já demonstra a violação objetiva às regras estabelecidas pela própria Administração Pública para o certame.
Entretanto, o fato se afigurou ainda mais grave no caso concreto pelo fato de que a referida publicação ocorreu no dia 29/05/2024, justamente na véspera do feriado de Corpus Christi, sendo que a documentação deveria ser entregue no dia 03/06/2024, que foi, na verdade, o único dia útil para apresentação da referida documentação, pois dia 30/05/2024 foi feriado, dia 31/05/2024 foi ponto facultativo, dia 01/06/2024 foi sábado e dia 02/06/2024 foi domingo.
O edital não previa datas certas para cada uma das fases, pelo que deveriam ser designadas de forma razoável e com antecedência, de forma a não causar surpresa aos candidatos e dificultar a participação nas etapas seguintes, como nesta caso, já que a existência de um único dia útil para apresentação de documentos, muitos dos quais a serem buscados em repartições públicas, que somente estariam abertas no dia de encerramento do prazo (único que era dia útil), viola o princípio da razoabilidade.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇAe, via e consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido deflagrado no presente mandado de segurança, pelo que determino ao ente público a reabertura de prazo ao impetrante para apresentação de títulos, na forma preconizada na medida liminar, que ora torno definitiva.
Sem despesas processuais, ante a isenção a que alude o artigo 17, IX da Lei Estadual nº 3.350/99.
Sem honorários advocatícios.
Ultimada a preclusão dos prazos recursais dos interessados no presente mandado de segurança, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, em reexame necessário, nos termos do que dispõe o artigo 12, parágrafo único da Lei 1.533/51.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Ciência ao MP.
ANGRA DOS REIS, 13 de abril de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
05/05/2025 23:26
Juntada de Petição de ciência
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05/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 18:15
Concedida a Segurança a LUCAS MARIANO BATISTA - CPF: *18.***.*81-81 (IMPETRANTE)
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28/03/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:55
Conclusos para despacho
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15/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de ENOQUE TADEU DE MELO em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Despacho Ordinatório: Ao autor sobre CP -
21/11/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 18:35
Juntada de carta precatória
-
18/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 00:17
Decorrido prazo de BEATRIZ FRANCISCA DOS SANTOS FARIA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:17
Decorrido prazo de ENOQUE TADEU DE MELO em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 03/09/2024 23:59.
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17/08/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 00:40
Decorrido prazo de FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de BEATRIZ FRANCISCA DOS SANTOS FARIA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BEATRIZ FRANCISCA DOS SANTOS FARIA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ENOQUE TADEU DE MELO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BEATRIZ FRANCISCA DOS SANTOS FARIA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ENOQUE TADEU DE MELO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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21/07/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 22:17
Embargos de declaração não acolhidos
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19/07/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 20:43
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:19
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 17:28
Expedição de Carta precatória.
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05/07/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:56
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 13:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCAS MARIANO BATISTA - CPF: *18.***.*81-81 (IMPETRANTE).
-
02/07/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 20:28
Distribuído por sorteio
-
01/07/2024 20:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2024 20:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2024 20:27
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
01/07/2024 20:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2024 20:26
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
01/07/2024 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2024 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2024 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2024 20:25
Juntada de Petição de documento de identificação
-
01/07/2024 20:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2024 20:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2024 20:24
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 20:24
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 20:24
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 20:24
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 20:24
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 20:23
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 20:23
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 20:23
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 20:23
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 20:23
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 20:21
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 20:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2024 20:21
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 20:21
Juntada de Petição de procuração
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01/07/2024 20:19
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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