TJRJ - 0804759-77.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de CRONO LOGICA TELEFONIA AVANÇADA DE VOLTA REDONDA LTDA ME em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0804759-77.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEISEMAR BENEDITO DA SILVA RÉU: CRONO LOGICA TELEFONIA AVANÇADA DE VOLTA REDONDA LTDA ME, TELEFONICA BRASIL S.A Tratam-se de embargos de declarações apresentados nos ids. 214935458 e 214944710, por ambas as rés, na qualidade de embargantes em que impugnam a decisão concessiva de tutela provisória de urgência do id. 212971600, ao argumento de que não estão presentes os requisitos legais e omissão no tocante aos destinatários do cumprimento da ordem judicial.
Analisando-se os autos, verifico que assiste parcial razão aos embargantes.
Isso porque, de fato, faz-se necessário aclarar a quem se destina a ordem judicial, pois constam dois réus no polo passivo.
Considerando-se que o produto foi adquirido na loja primeira ré, esta como fornecedora aparente, deve promover junto ao fabricante o conserto do produto, em garantia, nos termos da decisão impugnada.
No mais, não merecem prosperar as outras alegações suscitadas, eis que presentes os requisitos legais, analisados em sede sumária, tendo em vista a obrigação legal dos fornecedores de efetuarem o conserto do bem, em garantia, no prazo de trinta dias, conforme artigo 18, §1º do CDC, devendo ser ressaltada ainda a disposição do artigo 18 § 3° do CDC: "O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.", sendo certo que o aparelho celular é bem essencial, na vida moderna em sociedade.
Ante ao exposto, dou parcial provimento aos aclaratórios interpostos, para sanando a omissão suscitada, esclarecer que cabe ao primeiro réu, Cronologica, o cumprimento da decisão do id. 212971600.
P.
Retifique-se e intimem-se.No mais, mantenha-se tal qual foi lançada.
BARRA DO PIRAÍ, 8 de agosto de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
08/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:37
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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08/08/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 13:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 13:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/07/2025 03:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
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27/07/2025 23:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/07/2025 23:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/07/2025 23:06
Audiência Conciliação designada para 10/11/2025 16:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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27/07/2025 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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