TJRJ - 0828017-31.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:43
Publicado Decisão em 22/09/2025.
-
20/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
15/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 18:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/09/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 23:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 02:28
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2025 06:27
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:02
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0828017-31.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MILENA MONTEIRO SILVA RÉU: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NITERÓI Nos Juizados Especiais Fazendários predomina o entendimento de que "o pedido deve ser líquido, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do artigo 14 da Lei n. 9099/95, incidente nos Juizados Fazendários por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09", conforme dispõe o Enunciado 13 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/ 2017.
Sendo assim, intime-se a parte autora para apresentar cópia de seu documento de identidade, comprovante de residência e emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (Art. 321, CPC), apresentando PEDIDO LÍQUIDO, ACOMPANHADO DA RESPECTIVA PLANILHA de cálculos dos valores supostamente devidos.
Intimem-se.
NITERÓI, 18 de agosto de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
18/08/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0956320-37.2023.8.19.0001
Condominio do Edificio Marques de Pombal
Augusto Jorge Tavares
Advogado: Fellipe Ferreira Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2023 15:17
Processo nº 0800923-53.2024.8.19.0064
Luiz Sergio Hypolito Conceicao
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Priscila Lopes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2024 16:05
Processo nº 0804734-51.2025.8.19.0075
Jose Eli da Silva
Alvara Judicial
Advogado: Michele Macedo Deluca Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2025 11:54
Processo nº 0801489-07.2025.8.19.0051
Larissa Vieira de Souza Cesario
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Karoline Bu Harb Gomes Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2025 16:01
Processo nº 0823226-56.2024.8.19.0001
Aldenice Lopes do Nascimento
Fundo Especial de Previdencia do Municip...
Advogado: Carlos Alberto do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/03/2024 18:53