TJRJ - 0801569-49.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 38ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0855161-85.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IGNEZ LANZILLOTTA BALDEZ KATO RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BMG S/A, ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Indefiro a suspensão do feito conforme requerido no id. 197626346, visto que se trata de ação de superendividamento com repactuação das dívidas.
Trata-se de processo de superendividamento, no qual foi realizada audiência de conciliação para a repactuação das dívidas do consumidor, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021.
Apesar da regular citação e convocação, os credores não apresentaram proposta de plano de pagamento, inviabilizando a conciliação e a repactuação das dívidas.
Diante da ausência de acordo, cabe ao Juízo, a pedido do consumidor, instaurar o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, conforme artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do §3º do artigo 104-B, o juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, para apresentar um plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.
Assim, para viabilizar a repactuação das dívidas, nomeio como perito do Juízo o Dr.
GUILHERME LUIZ COSTA SALLES DE OLIVEIRA, telefone 8032-9560 e 2609-7598, e-mail [email protected], para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar plano de pagamento judicial compulsório, assegurando o pagamento do principal devido, corrigido monetariamente por índice oficial de preços, a liquidação total da dívida em até 5 (cinco) anos, com a primeira parcela devida em até 180 (cento e oitenta) dias da homologação judicial, e o pagamento do saldo remanescente em parcelas mensais iguais e sucessivas, nos termos do artigo 104-B, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se o perito para que informe se aceita o encargo, devendo apresentar a sua proposta de honorários.
Considerando a previsão legal de que a nomeação não pode onerar as partes, determino que os honorários do perito sejam rateados entre os réus, de modo que o custo individual não gere ônus excessivo a qualquer credor.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
MILENA ANGELICA DRUMOND MORAIS DIZ Juiz Titular -
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 INTIMAÇÃO Processo: 0848971-72.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE : NELY SANTOS PORTUGAL DE SOUZA EXECUTADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intime-se a parte: PAULO ANTONIO DE FREITAS LOBO Prazo: 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025. -
05/05/2025 08:53
Baixa Definitiva
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02/04/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 11:00
Não-Provimento
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17/03/2025 00:05
Publicação
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10/03/2025 12:46
Inclusão em pauta
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06/03/2025 05:36
Conclusão
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06/03/2025 05:33
Distribuição
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06/03/2025 05:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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