TJRJ - 0833270-28.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 22:31
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 02:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/09/2025 02:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/09/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
31/08/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 09:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
21/08/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0833270-28.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELA MARQUES DE CARVALHO RÉU: MAXXX MOVEIS COMERCIO DO PACHECO LTDA Nos termos do Enunciado nº 2, do Aviso 36/2006 do TJERJ, procedi ao bloqueio on-line de valores mediante o convênio SISBAJUD, conforme protocolo anexo.
O resultado será consultado em 72 horas para as providências pertinentes.
SÃO GONÇALO, 14 de agosto de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
14/08/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 21:01
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:56
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de RAFAELA MARQUES DE CARVALHO em 27/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de MAXXX MOVEIS COMERCIO DO PACHECO LTDA em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0833270-28.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELA MARQUES DE CARVALHO RÉU: MAXXX MOVEIS COMERCIO DO PACHECO LTDA Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, contudo, nego-lhes provimento em razão de inexistirem os vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95 na sentença alvejada.
A respeito, decidiu o STJ que "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, como consequência, a desconstituição do ato decisório." (RTJ 154/223).
SÃO GONÇALO, 9 de junho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
09/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 01:50
Decorrido prazo de MAXXX MOVEIS COMERCIO DO PACHECO LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 00:20
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
07/04/2025 16:04
Conclusos para julgamento
-
06/04/2025 15:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
06/04/2025 15:44
Juntada de Projeto de sentença
-
06/04/2025 15:44
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo REINALDO DE ASSUNCAO ROMAO
-
24/03/2025 14:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/03/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
24/03/2025 14:42
Juntada de Ata da Audiência
-
23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MAXXX MOVEIS COMERCIO DO PACHECO LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 13:08
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Às partes para comparecerem à audiência de conciliação instrução e julgamento, na modalidade presencial, designada para o dia 24/03/2025 às 14:10 hs -
31/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 13:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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30/01/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:04
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:04
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2025 11:45 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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30/01/2025 12:04
Juntada de Ata da Audiência
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20/01/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:09
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0833270-28.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELA MARQUES DE CARVALHO RÉU: MAXXX MOVEIS COMERCIO DO PACHECO LTDA De acordo com o art. 300 do CPC/2015 o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Considerando-se que, no caso em exame, não se encontram presentes os requisitos supramencionados, deixo de conceder o pedido de tutela provisória de urgência.
Ressalte-se que se revela necessária a dilação probatória.
Dê-se ciência.
Após, aguarde-se a audiência.
SÃO GONÇALO, 21 de novembro de 2024.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
21/11/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 16:13
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 11:45 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
21/11/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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