TJRJ - 0801160-28.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:58
Decorrido prazo de RAMON QUINTANILHA FONTES em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 PROCESSO:0801160-28.2024.8.19.0213 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE OLIVEIRA DO NASCIMENTO RAMALHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA Trata-se de demanda de Responsabilidade Civil por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por Marilene Oliveira do Nascimento Ramalho em face de Light Serviços de Eletricidade S/A., na qual a parte autora alega, em síntese, que: (1) é titular do imóvel localizado na Travessa Magno de Carvalho, nº 29, código de instalação nº 0410155180; (2) após o encerramento de contrato de locação em 27/11/2023, solicitou a troca da titularidade junto à ré, tendo sido surpreendida, em janeiro/2024, com fatura no valor de R$ 471,36, relativa a consumo de 408 kWh, quando o imóvel encontrava-se fechado; (3) apesar de ter formalizado contestação administrativa (protocolo nº 2352912358), a ré não promoveu qualquer vistoria no medidor, nem solucionou a questão, sujeitando a autora à possibilidade de suspensão indevida de serviço essencial.
Com base nos fatos narrados e nos fundamentos jurídicos invocados na petição inicial, a autora pretende: (1) a condenação da ré a abster-se de interromper o serviço de energia elétrica com fundamento no débito controvertido no processo; (2) o refaturamento da fatura de janeiro de 2024 no valor de R$ 471,36; (3) a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como compensação por dano moral.
Gratuidade da justiça deferida à autora no ID 100188696.
Tutela antecipada indeferida no ID 100188696.
Contestação no ID 105362744, na qual a parte requerida postula a declaração da improcedência dos pedidos formulados na petição inicial pelos seguintes fundamentos: (1) a autora não teria apresentado a documentação necessária à troca de titularidade; (2) existiriam débitos pendentes no valor de R$ 67,16 relativos à instalação em questão, o que autorizaria a exigência de quitação, nos termos do art. 128 da Resolução 414/2010 da ANEEL; (3) não restou comprovada qualquer falha na prestação do serviço, nem dano moral indenizável.
Réplica no ID 105999308.
Especificação de provas pela autora no ID 126778294; a ré informou não ter outras provas a produzir (ID 150667636).
Decisão de saneamento no ID 142443830. É o relatório.
Fundamento e decido.
A relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes constitui relação de consumo, visto que estão presentes os elementos subjetivos e o elemento objetivo de tal relação (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º, ambos da Lei n.º 8.078/90, e serviço - (sec) 2º do artigo 3º da citada lei).
Aplicam-se à espécie, portanto, as regras e princípios do microssistema jurídico do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor é objetiva, fundando-se no risco da atividade, ou seja, aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo, qualquer que seja ela, deve assumir os riscos a ela inerentes ou dela decorrentes.
Por essa razão, quem exerce uma atividade no mercado de consumo, dela obtendo vantagem econômica, tem o dever de responder pelos eventuais defeitos dos serviços fornecidos, independentemente de culpa - teoria do risco do empreendimento.
No caso concreto, os documentos juntados pela autora (ID 99712284 - fatura janeiro/2024; ID 99712283 - protocolo de contestação administrativa) demonstram que a cobrança controvertida se refere a consumo incompatível com o estado do imóvel (fechado e sem uso).
Por sua vez, a ré não comprovou ter realizado vistoria ou aferição do medidor, embora fosse de sua responsabilidade, nos termos do art. 137 da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Ainda que a concessionária alegue a existência de débito residual de R$ 67,16, tal valor não autoriza a cobrança de fatura manifestamente indevida, tampouco legitima a ameaça de interrupção de serviço essencial, que deve ser contínuo e adequado (art. 22 do CDC).
Logo reputo provada, na espécie, a existência de conduta voluntária ilícita da ré consistente em prestar serviço defeituoso no mercado de consumo.
No caso em tela, os aborrecimentos decorrentes do inadimplemento contratual, por sua natureza e gravidade, exorbitaram os dissabores normalmente decorrentes de uma perda patrimonial e repercutiram na esfera da dignidade da autora, causando-lhe dor, vexame, sofrimento, humilhação, aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, além de terem implicado a perda do seu tempo útil (teoria do desvio produtivo do consumidor), caracterizando-se, assim, o dano moral.
Além disso, existe relação de causa e efeito entre a conduta voluntária ilícita da ré e os danos sofridos pela autora, sendo patente, assim, a presença do pressuposto do nexo causal.
Considerando a reprovabilidade da conduta ilícita da ré; tendo em vista, ainda, a dor, a angústia, o desgaste emocional e a perda do tempo útil sofridos pelo autor (teoria do desvio produtivo do consumidor); tendo em conta, por fim, a capacidade econômica do réu, os princípios da lógica do razoável e da proibição do enriquecimento sem causa da ofendida, e a função punitivo-pedagógica da reparação, fixo o valor da compensação por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré a abster-se de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora código n.º 0410155180, com fundamento no débito controvertido, sob pena de multa a ser arbitrada na fase de cumprimento de sentença; b) DECLARAR a inexigibilidade do débito referente à fatura de janeiro de 2024, no valor de R$ 471,36 (quatrocentos e setenta e um reais e trinta e seis centavos); e c) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, (sec)1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula n.º 362, STJ).
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, (sec) 2º, CPC e enunciado n.º 326 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ).
Condeno a ré a pagar honorários advocatícios ao advogado do autor (artigo 85,caput, CPC e enunciado n.º 326 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ), os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Mesquita/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
26/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:10
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de RAMON QUINTANILHA FONTES em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 02:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 14:43
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:36
Expedição de Informações.
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08/01/2025 15:32
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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19/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 21:22
Conclusos para despacho
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13/12/2024 21:21
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de RAMON QUINTANILHA FONTES em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/09/2024 20:20
Conclusos ao Juiz
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07/09/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de RAMON QUINTANILHA FONTES em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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