TJRJ - 0804920-31.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA DE LOURDES MELEM LIMA
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24/09/2025 11:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/09/2025 11:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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24/09/2025 11:55
Juntada de Ata da Audiência
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24/09/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 13:19
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo: 0804920-31.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIME JOSE MACIEL JUNIOR RÉU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS 1 - Trata-se de ação em que a parte autora informa ter celebrado com o réu contrato para aquisição de cotas de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, formulado pedido de rescisão do contrato dentro do prazo de 7 dias, tendo o réu informado quanto à retenção do valor integral pago a título de correção de corretagem.
Pede, em sede de antecipação de tutela, a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e abstenção de negativação de seu nome.
INDEFIRO a tutela provisória de urgênciarequerida pela parte autora, pois não considero como presentes os requisitos que autorizam sua concessão, notadamente o risco ao resultado útil ao processo e o perigo de dano.
Prudente, portanto, que se aguarde o exercício do contraditório por parte do réu, momento em que os fatos poderão ser melhor esclarecidos. 2 - Aguarde-se a audiência que será realizada na forma presencial, ante o Ato Normativo Conjunto nº 02/2023 deste Tribunal.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
19/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 13:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/09/2025 11:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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19/08/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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