TJRJ - 0819281-22.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:15
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0819281-22.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GODOI DE NORMANDA RÉU: BANCO BRADESCO SA 1) Tendo em vista que a ré vem descumprindo a tutela provisória de urgência, apesar de devidamente intimada, MAJORO a MULTA fixada ao início para o equivalente ao décuplo de cada valor mensal descontado ou cobrado indevidamente, para o caso de persistir o descumprimento, e sem prejuízo de outras medidas legais coercitivas. 2) Oportunamente, ADVIRTO a parte ré de que a conduta de descumprimento da tutela provisória também caracteriza ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (art. 77, IV e (sec)(sec)1º e 2º, do CPC), sujeitando-a ainda às penas por LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ (art. 80, IV, do CPC) e sem prejuízo de sua responsabilização por CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (art. 359, do CP), nos termos do que dispõe o art. 536, (sec)3º, do CPC. 3) Esclareçam as partes se há outras provas a produzir nos autos, além das que já tenham sido pugnadas e devidamente especificadas na inicial e na contestação, sempre as justificando, para análise da conveniência e pertinência em sua produção (art. 370 do CPC), inclusive ratificando as já requeridas, se for o caso, sob pena de perda da prova por se presumir a desistência de sua produção.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando desde logo o rol qualificando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva; e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos respectivos.
Indique a parte autora, ainda, sobre qual fato controvertido pretende ver invertido o ônus probatório, justificando seu pedido, se for o caso.
Findo o prazo ora fixado, junte-se, certifique-se e retornem conclusos para saneamento.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
14/08/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:45
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 09:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 15:33
Recebida a emenda à inicial
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13/02/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 12:48
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO GODOI DE NORMANDA - CPF: *56.***.*47-30 (AUTOR).
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23/09/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:42
Desentranhado o documento
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02/08/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2024 12:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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