TJRJ - 0886847-90.2025.8.19.0001
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0886847-90.2025.8.19.0001 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: GRUDE DISTRIBUIDORA DE DOCES LTDA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Banco Wolkswagen S/A em face de Grude Distribuidora de Doces Ltda., na qual narra o inadimplemento do réu acerca do Contrato de nº 51275461, constante em Id. 203989474, gravado com ônus de alienação fiduciária.
Pretende a concessão de medida em caráter liminar para reaver o veículo descrito na inicial.
Inicialmente, indefiro o segredo de justiça requerido em Id. 203986440, diante da ausência dos requisitos do art. 189 do CPC.
Não se verificam elementos que sejam de interesse público ou social aptos a excepcionar a regra da publicidade dos atos processuais, pois, na ação de busca e apreensão de veículo, o interesse discutido é de ordem eminentemente patrimonial.
Assim, levantei o sigilo imposto.
Considerando o contrato de financiamento juntado aos autos, bem como a notificação extrajudicial realizada conforme Id. 203989477 (Tema n.º 1132 do egrégio STJ e enunciado n.º 55 da súmula do TJRJ), DEFIRO o requerido em caráter liminar, eis que configurada a mora da parte ré, na forma do art. 2º, (sec) 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na inicial, depositando-o nas mãos da parte autora ou de seu representante legal.
EXPEÇA-SE o mandado, com as cautelas de praxe.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, no prazo de cinco dias, pagar integralmente o débito, devidamente acrescido dos encargos legais e contratuais, se assim o desejar; ou apresentar defesa no prazo de 15 dias, nos termos do art. 3º (sec)(sec) 1º, 2º e 3º do Dec.
Lei 911/69, alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04.
ADVIRTA-SE que a contestação somente será apreciada depois do cumprimento da liminar de busca e apreensão, sendo esta a tese firmada no Tema n.º 1040 do egrégio STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
28/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:19
Outras Decisões
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27/08/2025 20:01
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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