TJRJ - 0809462-70.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:28
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0809462-70.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON SILVA DE SOUZA RÉU: NOVA OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S A Não obstante a decisão que encerrou a instrução processual, verifico a existência de questões preliminares que devem ser enfrentadas por este Juízo antes da prolação da sentença.
O autor preenche os pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, como se pode inferir a partir da análise dos documentos anexados nos Ids 115989988 e 113597732.
Assim, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça e não havendo prova contrária à afirmação de hipossuficiência feita pela autor/impugnado, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA apresentada pela parte ré.
Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Direcional Engenharia S.A., pois esta integra a cadeia de consumo, respondendo solidariamente pelos danos eventualmente causados, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, (sec) 1º, do CDC.
Ademais, os valores pagos a título de registro foram destinados à segunda ré, conforme se extrai do extrato juntado no ID 109543841.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
14/08/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 05:21
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 15:24
Outras Decisões
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27/05/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEFFERSON SILVA DE SOUZA - CPF: *80.***.*00-23 (AUTOR).
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30/07/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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