TJRJ - 0824659-52.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 14:54
Baixa Definitiva
-
11/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:50
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de GIOVANNA LUISA COELHO LEAL em 10/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0824659-52.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANNA LUISA COELHO LEAL RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1- Retire-se o feito de pauta; 2- Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
Impõe-se a extinção do processo, conforme Ato Executivo Conjunto nº20 da Corregedoria Geral de Justiça do TJERJ, posto que a parte autora e a parte ré são domiciliadas em região espacial cuja competência territorial não pertence a este Juizado.
Ressalte-se que o autor reside no bairro Alcântara, cuja competência territorial pertence ao Foro Regional de Alcântara.
Gize-se que não há que se vedar a extinção de ofício em razão da incompetência territorial, eis que os princípios conformadores da Lei nº9.099/95 são distintos do processo civil comum.
Decerto, nesta seara, a incompetência territorial não importa, se reconhecida, em remessa dos autos ao Juízo que competente for, mas redunda na extinção do feito.
Assim, como o art. 4º da Lei nº9.099/95 não autoriza a parte a recorrer a qualquer Juizado, reconhecido o caráter público das normas processuais, a permanência do feito neste Juizado fere toda a estrutura de simplicidade, informalidade e celeridade que se pretende colocar à disposição das partes, conforme reconhece o Enunciado 2.2.3 (Aviso 48/2001).
DIANTE O EXPOSTO JULGO EXTINTO O FEITO, NA FORMA DO ART. 51, III, DA LEI Nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários, conforme art. 55 da citada norma.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ao trânsito em julgado, se assim for, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 25 de agosto de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
25/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:49
Audiência Conciliação cancelada para 16/10/2025 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
25/08/2025 14:49
Extinto o processo por incompetência territorial
-
22/08/2025 21:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2025 21:13
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 21:13
Audiência Conciliação designada para 16/10/2025 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
22/08/2025 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800547-75.2025.8.19.0050
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
Sollar Festas de Aperibe LTDA
Advogado: Roberto Souza Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2025 21:00
Processo nº 0809674-06.2025.8.19.0028
Gabriel Lucio Lima dos Santos
Banco Master S.A.
Advogado: Renan Alonso Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2025 15:42
Processo nº 0809201-47.2025.8.19.0213
Sandro Ragno Giacomo
Banco Crefisa S A
Advogado: Johnnie Lee Monteiro Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2025 13:00
Processo nº 0924433-64.2025.8.19.0001
Laercio Rocha Bastos
Banco Itau S/A
Advogado: Kelly Coelho Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2025 15:36
Processo nº 0809158-03.2024.8.19.0066
Antonio Pires Filho
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Juliana Goncalves Mercante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2024 14:30