TJRJ - 0809201-47.2025.8.19.0213
1ª instância - Capital 2º Nucleo de Justica 4.0 - Futebol
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de JOHNNIE LEE MONTEIRO OLIVEIRA em 17/09/2025 23:59.
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11/09/2025 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 Processo:0809201-47.2025.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO RAGNO GIACOMO RÉU: BANCO CREFISA S A DECISÃO 1 - Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a). 2- Considerando que o(a) autor(a) manifestou expressamente o seu desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300,caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300,caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, (sec) 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que a dívida que originou a negativação do nome e CPF do(a) autor(a) seja ilegal.
Destaco que o(a) autor(a) possui outros apontamentos desabonadores de empresas diversas do(a) réu(ré), conforme comprovante de inscrição, as quais não estão sendo discutidas no presente caso, e não há informações de que existam outros processos em andamento nesse sentido.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300,caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte,INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida. 3 -A resolução 06/2004, na forma do disposto no Ato Normativo nº 18 de 2025 e o nº 139 de 2025, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 2º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações.
Assim, considerando que a presente causa contempla os requisitos contidos no artigo 3º da Resolução 18/2025, remeto o feito ao 2º. núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
Deve antes da remessa o cartório certificar o cumprimento do artigo 13º (sec) 1º do referido Ato Normativo no. 18 de 2025 no que se refere a apreciação prévia das Liminares.
Cite-se e intime-se.
MESQUITA, 25 de agosto de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
25/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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