TJRJ - 0829292-15.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 14:13
Expedição de Informações.
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11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MARTELINI JUNIOR em 08/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 08/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de FRANCIANA MEDINA LESSA em 08/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de MCA CONCURSOS LTDA em 08/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de ALLANA DUTRA LABRUNA MOREIRA em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 13:26
Expedição de Informações.
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02/09/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0829292-15.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLANA DUTRA LABRUNA MOREIRA RÉU: MCA CONCURSOS LTDA, SERASA S.A.
Os documentos anexados à inicial comprovam a inscrição do nome da parte autora no Serasa Experian/SCPC.
Desse modo, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, havendo probabilidade do direito, perigo de dano e, ainda, considerando-se que o questionamento judicial da dívida motivadora de eventual restrição creditícia afasta a imprescindível certeza da qual deve ela se revestir, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para que seja oficiado junto aos órgão restritivos de crédito determinando a exclusão do nome da parte autora de seus cadastros, no que tange ao contrato mencionado na inicial, o que será feito pelo cartório.
Necessário salientar que, ao contrário, nenhum prejuízo gerará a ré que poderá cobrar o débito, caso existente.
No mais, aguarde-se a audiência já designada que se realizará na sede deste Juizado.
Intimem-se.
NITERÓI, 26 de agosto de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
28/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/08/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 15:02
Audiência Conciliação designada para 09/10/2025 10:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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26/08/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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