TJRJ - 0814758-60.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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19/09/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 12:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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19/09/2025 12:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 12:46
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DE CASTRO PORTELA em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0814758-60.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE CRISTINA DE CASTRO PORTELA RÉU: DAVI JOSE CARDOSO COMERCIO VAREJISTA Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz leigo que presidiu a AIJ, o que faço com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I.
Havendo obrigação de fazer deferida na sentença e, caso a parte ré não tenha sido intimada pessoalmente, por meio eletrônico, a cumpri-la, deve a parte autora requerer sua intimação, para fins de fluência das "astreintes" fixadas, em respeito à Súmula 410 STJ.
Ressalte-se que a intimação eletrônica da parte ré, na pessoa de seu patrono, para fins processuais não se confunde com a intimação pessoal, por meio eletrônico, da parte.
Após o trânsito em julgado, defiro a expedição do mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 22 de agosto de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
25/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2025 14:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/08/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 17:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 17:08
Juntada de Projeto de sentença
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22/08/2025 17:08
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARINA DE OLIVEIRA SIQUEIRA
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24/07/2025 14:59
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2025 14:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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24/07/2025 14:59
Juntada de Ata da Audiência
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23/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:31
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2025 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 18:35
Audiência Conciliação designada para 24/07/2025 14:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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27/05/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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