TJRJ - 0809828-73.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB. AASAP 0800 202 0177 em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de UELISON LIMA DE SOUZA em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0809828-73.2024.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UELISON LIMA DE SOUZA RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada por UELISON LIMA DE SOUZA em face de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA .
Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada pelo INSS.
Relata que percebeu a existência de descontos nos meses de julho e agosto de 2024, no valor de R$77,86 cada desconto em favor da parte ré.
Alega que não realizou contrato com a parte ré ou autorizou o desconto diretamente em seu benefício.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento do indébito em dobro e de indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 139131386 e anexos).
Deferida a gratuidade de justiça (ID 141036344).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 146208283).
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça e alegou ausência de interesse de agir.
No mérito, aduz que a parte autora assinou termo de filiação e enviou cópia de seus documentos.
Afirma que já procedeu ao cancelamento da filiação assim que tomou ciência da demanda.
Requer a improcedência total dos pedidos.
Partes intimadas em provas e parte autora em réplica (ID 151793498).
Réplica no ID 152726153 requerendo prova pericial grafotécnica (ID 112943643).
Parte ré não se manifestou (ID 177797049).
Determinada a intimação da parte ré para informar se pretende alguma prova para comprovar a autenticidade do termo de filiação (ID178653240).
Parte ré se manifestou pedindo a suspensão do feito (ID 191704474). É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Merece ser rejeitada a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora, uma vez que não restou demonstrada pela parte contrária qualquer alteração na situação econômica a ensejar a perda do benefício.
Esclareço que as medidas tomadas pela União para ressarcir os aposentados não acarretaram a perda superveniente do objeto, já que permanece o interesse de agir na condenação da ré, abrindo caminhos não apenas para o ressarcimento em dobro almejado pela parte autora, mas também para a condenação pelos danos morais e, inclusive, para eventual sub-rogação da União, nos termos do art. 346, III, CC.
Além disso, constata-se que não há nos autos nenhuma prova de que os valores já foram ressarcidos à parte autora, ou inclusive de que ela teria solicitado o ressarcimento pela União, o que poderá ser melhor analisado em sede de cumprimento de sentença.
Em relação aos supostos impactos das medidas tomadas pela União às associações, importante destacar que as dificuldades financeiras do devedor não estão previstas como hipótese de suspensão do processo, e nem poderiam ser, sob pena de se estimular a inadimplência e causar extrema insegurança jurídica nos negócios jurídicos submetidos à aplicação do ordenamento jurídica brasileiro.
Portanto, indefiro o pedido de suspensão do processo.
Também deve ser esclarecido que a exclusão da parte autora do rol de associados não configura perda superveniente do objeto, já que a tutela almejada pela parte autora consiste na declaração da inexistência de relação jurídica e, consequentemente, na devolução em dobro dos valores e na compensação pelos danos morais, tópicos que não foram solucionados ou sequer reconhecidos pela parte ré. É caso de julgamento antecipado do mérito, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, CPC).
Como cediço, o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, a fim de que sejam observados os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) e da celeridade processual, conforme entendem a jurisprudência e a doutrina.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de tentativa de resolução da questão de forma administrativa pela parte autora, não lhe assiste razão.
Em primeiro lugar, a inafastabilidade da tutela jurisdicional permite, salvo exceções, que a parte ingresse em juízo imediatamente, sem que seja necessária prévia provocação extrajudicial.
Ademais, a parte autora alega ter tentado resolver a questão administrativamente.
E, diante da teoria da asserção, as condições da ação devem ser apreciadas com base no que foi afirmado na inicial, sem desenvolvimento cognitivo, sob pena de se adentrar no mérito.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Conforme analisado na decisão de saneamento (ID 129943593), o regime jurídico aplicável ao caso abrange o Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90), haja vista a relação jurídica trazida aos autos abranger um consumidor e um fornecedor de serviços, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º, 3º e 17º do CDC.
Está incontroverso nos autos que as cobranças no benefício da parte autora.
As partes controvertem acerca da existência de negócio jurídico celebrado entre as partes apto a legitimar as cobranças.
Assiste razão à parte autora.
Conforme previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro, cabe ao fornecedor, diante do que dispõem os artigos 12, (sec)3º, e 14, (sec)3º, do CDC, provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sendo esta a jurisprudência pacífica do STJ, consoante trechos de ementas transcritas abaixo: "(...) 2.
Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço.
Além disso, o (sec) 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Precedentes. 3.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro deve ser cabalmente comprovada pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o nexo de causalidade e, consequentemente, ilidir a sua responsabilidade objetiva, o que não ocorreu na hipótese. (...) (AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgadoem 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)" "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.-A Segunda Seçãodeste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.-"Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o (sec) 3º, do art. 12, preestabelece -de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I -que não colocou o produto no mercado; II -que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III-a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12,(sec) 3º, e art. 14, (sec) 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) (...) (AgRg no AREsp n. 402.107/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013.)" No caso sob análise, verifico que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, eis que não trouxe ao processo qualquer elemento que comprovasse a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, bem como a inexistência de defeito, razão pela qual deve ser reconhecida a sua responsabilidade pelo dano comprovado nos autos.
Apesar de juntar um Termo de Filiação assinado digitalmente nos autos (ID 146208286), a parte autora impugnou especificamente o documento, demonstrando que a assinatura não é compatível com a caligrafia da parte autora.
Intimada para informar se pretendia produzir alguma prova da autenticidade do documento (ID 178653240), a fim de se desincumbir do ônus probatório (art. 429, II, CPC), a parte ré juntou petição sem se manifestar sobre a controvérsia ou requerer qualquer prova (ID 191704474).
Ressalto, que é dever da ré atuar de forma segura no mercado de consumo (artigo 6º, inciso I, do CDC), sem expor o consumidor a riscos, constituindo ato ilícito o descumprimento deste dever.
Portanto, cabia à parte ré provar a culpa exclusiva da autora, o que não realizou.
Assim, tenho que a ré deve responder pelos danos ocasionados à parte autora, já que os pressupostos da responsabilidade civil consumerista foram devidamente demonstrados pelos autores, tendo que há prova do ato ilícito, mediante descumprimento do dever de segurança imposta à parte ré pelo CDC , do nexo causal entre o descumprimento do dever e o dano, e do dano.
Ressalto que as provas produzidas pela parte autora são suficientes para comprovar minimamente o seu direito (Enunciado 330 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ), acarretando a inversão ope legis do ônus da prova previsto no CDC.
Registro, ademais, que a responsabilidade civil na relação de consumo é objetiva, não sendo necessária a comprovação de dolo ou culpa.
Esclareço, com base em uma interpretação da peça inicial de acordo com o princípio da boa-fé e observando o conjunto da postulação (art. 322, (sec)2º, CPC), que o pedido relativo à nulidade de relação jurídica deve ser interpretado no sentido de que seja declarado inexistente o vínculo associativo entre as partes, tornando inexigíveis as cobranças a título de contribuição efetuadas pela ré, devendo ser julgado procedente.
Como consequência, também deve ser julgado procedente o pedido de devolução dos valores indevidamente cobrados da parte autora.
Saliento, ainda, que merece ser acolhida a pretensão de restituição em dobro, haja vista que a cobrança abusiva viola o dever de lealdade e, portanto, a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), fazendo incidir o art. 42, (sec) único, do CDC.
Ademais, a Corte Especial do STJ já pacificou que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
No caso concreto a parte ré efetuou cobranças no benefício da parte autora sem que houvesse qualquer tipo de contratação.
Verifica-se, inclusive, a violação da boa-fé processual, tendo em vista que a parte afirmou que possuía o documento assinado e que o juntaria ao processo, mas não o fez.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, também assiste razão à parte autora.
Consoante reconhece a doutrina, os danos morais caracterizam violação a um direito de personalidade, sendo definidos pelo professor Sergio Cavalieri Filho da seguinte forma: "Como se vê, o dano moral não se restringe à dor, tristeza e sofrimento.
Esta era uma concepção equivocada existente sobre o dano moral antes da Constituição de 1988.
Na realidade, o dano moral estende a sua tutela a todos os bens personalíssimos - os complexos de ordem ética -, razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 15ªedição.
São Paulo: Atlas, 2022. p. 130 - Ebook).
Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, acarretam inequívoco dano moral, que fogem à esfera do mero aborrecimento, tendo em vista que a cobrança por longo período acarreta violação à dignidade, à personalidade e à integridade psíquica do consumidor, conforme vem entendendo a jurisprudência do TJRJ: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE FRAUDE DECORRENTE DE CONTRATOS BANCÁRIOS NÃO RECONHECIDOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
Falha na prestação do serviço.
Perícia grafotécnica conclusiva no sentido da falsificação das assinaturas apostas nos contratos.
Hipótese de fraude que constitui fortuito interno.
Risco inerente à atividade desenvolvida pelo réu, cujo ônus deve ser por ele suportado, independentemente de culpa. 2.
Aplicação dos Enunciados nº. 479 e nº. 94, respectivamente, da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. 3.
Sentença que reconheceu a ilegitimidade dos contratos e condenou o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Ausência de engano justificável.
Sentença que prescinde de reforma neste ponto. 4.
Dano moral configurado.
Parte autora que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta. 5.
Verba indenizatória fixada no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) que se afigura excessiva, mormente porque não existiram consequências outras além da angústia causada pelos descontos indevidos, devendo ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às peculiaridades do caso. 6.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0310946-28.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 23/11/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)" "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
EMPRESTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
FRAUDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA APOSENTADORIA DA AUTORA E DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. 1.
Aplicação do CDC.
Observância da súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2.
Ausência de relação contratual - autora que deve ser considerado consumidor por equiparação, conforme dispõe art. 17 do CDC. 3.
Ausência de prova documental e/ou pericial.
Réu que sequer trouxe aos autos o instrumento do contrato discutido, limitando-se, neste ponto, a apresentar impressão de tela de computador impressa, absolutamente unilateral em sua produção e conteúdo. 4.
Instituição financeira que não demonstrou a contratação, consoante determina o art. 373, II, do CPC. 5.
Falha de segurança do sistema bancário.
Fraude bancária.
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Súmula nº 479 do STJ e 94 deste E.
TJRJ. 6.
Danos morais configurados, vez que autor sofreu indevidamente descontos de sua aposentadoria - verba alimentar - em decorrência de empréstimos não contratados. 7.
Quantum fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que deve ser reduzido para R$ 5.000,00, porquanto mais razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, eis que não houve outros desdobramentos mais nocivos ao consumidor. 8.
Quanto a pretensão da ré para que a parte autora devolva todo o valor o qual se beneficiou, depositado na sua conta, verifica-se que a referida quantia foi depositada em juízo pela autora, conforma comprovantes de index 59/61, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa. 9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0006116-56.2021.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 26/10/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)." Portanto, no presente caso, restou comprovado nos autos a lesão a direito de personalidade da parte autora, em razão dos descontos indevidos em sua conta corrente, na qual recebia seu benefício previdenciário, o que enseja a condenação da parte ré em danos morais.
Passo à análise do quantum indenizatório.
Como cediço, o valor arbitrado a título de danos morais tem que ser proporcional e razoável, não podendo ensejar o enriquecimento sem causa daquele que faz jus à indenização, devendo ser observada a extensão do dano (art. 944 do Código Civil).
Diante disso, fixo, em conformidade com a jurisprudência do TJRJ acima mencionada e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir do evento danoso, tendo em vista a relação extracontratual (S. 54 do STJ);
III - DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em sede recursal; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do vínculo associativo entre as partes, tornando inexigíveis as cobranças a título de contribuição mensal cobrados no benefício previdenciário da parte autora; c) CONDENAR a ré a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados no benefício da parte autora, acrescido de correção monetária, conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, "caput" e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir de cada desembolso, tendo em vista a relação extracontratual (Súmula 54/STJ); c) CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais com correção monetária, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir do evento danoso, tendo em vista a relação extracontratual (S. 54 do STJ).
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais (art. 82, (sec)2º, CPC) e em honorários sucumbenciais, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor total da condenação, conforme dispõe o art. 85, (sec)2º, do CPC.
Ressalto, por fim, que, diante do que dispõe a súmula 326 do STJ, não há sucumbência recíproca pelo fato de a condenação por danos morais ter sido em montante inferior ao que foi postulado na petição inicial.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se.
No caso de cumprimento voluntário da obrigação judicialmente fixada, fica o cartório autorizado, independentemente de nova determinação, a expedir mandado de pagamento, observando-se as cautelas de praxe, em favor da parte vencedora, em nome próprio ou por meio do seu advogado, caso este possua poderes específicos (dar e receber quitação), devendo intimar o interessado para apresentar seus dados bancários nos autos.
Intimem-se as partes também para ciência de queos autos serão remetidos àCentral de Arquivamento e Custas Finais competente, no prazo deaté5 dias, nos termos do art. 229-A, (sec) 1º, inc.
I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, após o trânsito em julgado.
Transitado, certificados, com as providências de praxe, remetam-se os autos, conforme determinado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABORAÍ, 20 de agosto de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
26/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:15
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB. AASAP 0800 202 0177 em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:21
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB. AASAP 0800 202 0177 em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de UELISON LIMA DE SOUZA em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:21
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB. AASAP 0800 202 0177 em 25/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 15:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 07:54
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de UELISON LIMA DE SOUZA em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a UELISON LIMA DE SOUZA - CPF: *35.***.*92-49 (AUTOR).
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23/08/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0931564-90.2025.8.19.0001
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Advogado: Isabela Gomes Agnelli
1ª instância - TJRJ
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