TJRJ - 0813398-60.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 18:53
Juntada de acórdão
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03/09/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:58
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0813398-60.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING ESTRADA RÉU: PREFEITURA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICIPIO DE CAMPOS DECISÃO Após ter sido proferida decisão deferindo a antecipação de tutela para suspender os efeitos do Decreto nº 183/2025 até o julgamento final do mérito, a parte requerida opôs embargos à execução, ao argumento de que: 1 - Inexiste a possibilidade de renovação automática no Edital de Licitação 1/92, assim como no art. 3º do Decreto 78/1992 e no art. 1º do Decreto 26/1996; 2 - É equivocada a premissa de que a associação autora manifestou-se tempestivamente acerca da renovação da permissão no prazo previsto no Decreto 183/2025; 3 - O prazo indicado no Decreto 183/2025 não se destina à associação autora, mas aos permissionários individuais, sendo que estes devem se manifestar acerca da renovação da permissão; 4 - O Decreto 183/2025, não prevê revogação automática das permissões ou descontinuidade das atividades dos lojistas, objetivando tão só a reorganização administrativa do shopping.
Intimada, a parte autora defendeu a decisão (id 215855082) Dada vista ao Ministério Público, este pugnou pela rejeição dos embargos, haja vista considerar que a decisão embargada não possui qualquer vício, desejando o embargante apenas a modificação do entendimento desta magistrada. (id 216226531).
CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que presentes os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade.
No mérito, razão não assiste ao embargante.
Cediço que os embargos de declaração constituem instrumento para simples integração da decisão judicial, sendo incabível a sua utilização como sucedâneo de outros recursos, notadamente agravo e apelação, estes, sim, destinados à reanálise da decisão.
No caso, a decisão não considerou que a renovação seria automática, como aduz o embargante.
O que se entendeu, na verdade, é que a Administração Pública tinha a faculdade de oportunizar a renovação, e, observando o caráter discricionário do ato,o fez, concedendo o prazo de 15 dias para os permissionários se manifestarem acerca da intenção de renovação.
Acaso o entendimento fosse de que a renovação seria automática, não haveria que se falar em concessão de prazo para manifestação dos permissionários.
Com relação ao perigo da demora, a despeito de a parte requerida afirmar que o Decreto 183/2025 não objetiva a interrupção das atividades dos permissionários, mas sim a transmudação da gestão administrativa das áreas comuns do shopping Estrada, não prevendo descontinuidade das atividades dos lojistas, há informações nos autos de que a parte ré interditou o estacionamento (id 211930296), causando danos patrimoniais.
Assim, interrupções abruptas das atividades da associação e dos permissionários lojistas podem acarretar significativos prejuízos econômicos e sociais advindos da interrupção dos serviços comerciais prestados à coletividade.
Ademais, o próprio Município afirma que se encontra na iminência de realizar reforma no Terminal Rodoviário, com licitação deflagrada, sendo necessária trazer a gestão dos imóveis e áreas do Shopping para fins de readequação urbanística e social, o que sugere possível descontinuidade das atividades locais.
Ressalto que não passou despercebido a esta magistrada que a questão envolve tanto permissão de uso dos lojistas quanto a concessão da administração do complexo do Shopping Estrada à Associação autora.
Porém, em ponderação dos possíveis prejuízos a serem eventualmente suportados pelas partes, tenho que necessário se faz a manutenção da decisão de suspensão do Decreto 183/2025, até que a questão esteja melhor esclarecida ao juízo.
Mantenho, pois, o decisum tal qual lançado.
Campos dos Goytacazes, 12 de agosto de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza Titular -
14/08/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:55
Embargos de declaração não acolhidos
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11/08/2025 18:23
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:41
Decorrido prazo de RHUANA MACHADO MENDONCA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING ESTRADA em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 18:18
Desentranhado o documento
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30/07/2025 18:18
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 18:17
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 07:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/07/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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