TJRJ - 0801786-05.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de LIGIA AMORIM DE MATOS em 22/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 16:41
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
-
01/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0801786-05.2025.8.19.0054 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SOLANGE THOME BARBOSA EXECUTADO: GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Ação Individual de Liquidação e Cumprimento de Sentença ajuizada por SOLANGE THOME BARBOSA, com o intuito de executar a sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0138093-28.2006.8.19.0001, movida pelo Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro (SEPE - RJ) em face do Estado do Rio de Janeiro, referente à sua matrícula de nº. 00-0516425-6.
O exequente busca a satisfação de crédito oriundo da gratificação criada pelo denominado Programa Nova Escola, que não foi paga em 2002.
Alega a parte autora que, na fase de execução da ação coletiva, o juízo determinou que as execuções fossem promovidas pelos beneficiados, individualmente.
Por tais fatos, requer a condenação do ERJ ao pagamento da gratificação "Nova Escola" relativa ao ano de 2002, nos termos do título executivo judicial formado em ação coletiva.
Com a inicial vieram os documentos de IDs 169531597/169527438.
Aditamento à inicial em IDs 169560042/169561904.
Foi proferida decisão de concessão de gratuidade de justiça à parte autora, em ID 171574959.
O Estado do Rio de Janeiro apresentou impugnação em ID 176174376, suscitando, em prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição da pretensão de executar.
Sustenta, outrossim, a impossibilidade de execução individual antes da liquidação na ação coletiva, ante ao risco de pagamento em duplicidade, bem como a ocorrência de litispendência executiva.
Sustenta, ainda, o excesso de execução, seja porque os juros somente podem correr a partir da citação na presente demanda, seja porque os cálculos apresentados pela Autora contrariam o acórdão transitado em julgado e o esclarecimento definitivo prestado pelo Juízo de origem, que determinou a utilização da Avaliação de 2003 como paradigma.
Por fim, argui que devem ser afastados os honorários sucumbenciais, por bis in idem, ou que devem ser arbitrados no patamar mínimo de 10%.
Foi apresentada planilha em ID 176174377.
Resposta à impugnação em ID 176223527, concordando com a planilha apresentada pelo Estado em sua impugnação.
Oficiado, o Ministério Público ofereceu parecer de mérito em ID 218447815, pelo acolhimento parcial da impugnação. É o relatório.
Decido.
Trata-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, por meio da qual a Exequente visa à percepção do crédito que entende ser devido em função do desempenho de atividades de magistério ou apoio em unidade escolar no ano de 2002, tempo em que o Estado do Rio de Janeiro deixou de realizar avaliação e pagamento de gratificação fundados no "Programa Nova Escola", instituído pelo Decreto Estadual n.º 25.959/2000.
O Estado apresentou, tempestivamente, impugnação à presente execução e arguiu preliminares e prejudiciais de mérito, que não merecem prosperar.
Quanto à ocorrência de prescrição, alega o Executado que houve decurso do prazo quinquenal entre a data do trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na ação coletiva e a propositura da presente execução individual.
Todavia, a prescrição da execução é regida pelo mesmo prazo a que se submete a pretensão deduzida em processo de conhecimento, nos termos da vetusta Súmula n.º 150 do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Além do mesmo prazo, as causas que obstam, interrompem e suspendem a prescrição da ação se estendem às execuções, razão pela qual é forçoso reconhecer que o ato processual que chama o devedor a responder à execução tem o condão de interromper o curso prescricional.
No caso dos autos, o Estado do Rio de Janeiro foi intimado para integrar a fase de cumprimento de sentença nos autos da ação coletiva antes da consumação do prazo prescricional, e, considerando que a referida execução ainda está em curso, é forçoso reconhecer que o prazo foi interrompido, assim como nem sequer foi retomada a sua contagem.
De igual modo, a interrupção da prescrição, operada na ação coletiva, aproveita a todos os beneficiados pelo título executivo coletivo, inclusive aqueles que, como a Autora, tenham ajuizado execuções individuais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
VENCIMENTOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA" DEVIDA A SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS.
SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO.
LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA QUE SE ESTENDE À EXECUÇÃO.
SÚMULA 150 DO STF E TEMA 877 DO STJ. 1.
Trata-se de execução individual de sentença coletiva, proferida na ACP Nº 0138093-28.2006.8.19.0001, que versa sobre a gratificação "Nova Escola" devida a servidores públicos ativos.
Sentença que declarou a prescrição da pretensão de execução individual da sentença coletiva, julgando extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC. 2.
Competência da 6ª Câmara de Direito Público para o julgamento do presente recurso, tendo em vista que a parte exequente promoveu a execução individual com amparo na sentença proferida na ACP nº 0138093-28.2006.8.19.0001, sendo certo que a Resolução nº 01/2023 que reestruturou os Órgãos Julgadores da Segunda Instância do TJRJ, fez cessar a prevenção relativa aos feitos anteriormente distribuídos. 3.
O Sindicato atua com ampla legitimidade extraordinária, inclusive na fase de execução coletiva, como substituto processual, defendendo, em nome próprio, direito alheio de determinada categoria, independentemente da autorização dos substituídos.
Legitimidade concorrente.
Súmula nº 150 do STF. 4-O prazo quinquenal para o exercício da pretensão executória é aplicável tanto ao legitimado extraordinário, na execução coletiva, quanto às pessoas beneficiadas, na execução individual da sentença coletiva.
Tema nº 877 do STJ: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90." 5.
Sindicato que deu início à execução coletiva antes de escoado o prazo quinquenal, contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Interrupção do prazo prescricional para a execução individual, conforme o entendimento do STJ, pela propositura da execução coletiva, que somente voltará a correr com a prática do último ato processual da causa interruptiva pela metade, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32 c/c súmula nº 383 do STF. 6.
Execução coletiva que ainda se encontra em curso.
Inexistência de prescrição da pretensão executória por parte da exequente apelante, beneficiada pela sentença coletiva, conforme vinha reiteradamente decidindo a antiga Câmara preventa.
Prejudicial de mérito da prescrição que se afasta. 7.
PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do artigo 932, inciso V, alínea b, do CPC, para anular a sentença, determinando o regular prosseguimento da execução. (0800790-65.2023.8.19.0025 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA - Julgamento: 09/07/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA) Quanto ao risco de pagamento em duplicidade, basta que o credor manifeste a sua desistência de prosseguir na ação coletiva, ou que o devedor comunique naqueles autos a existência da execução individual.
Ressalte-se a inexistência de litispendência havida entre as ações coletivas e aquelas propostas individualmente pelos servidores vinculados à educação estadual, eis que a legitimação extraordinária do ente sindical não impede o exercício do direito de ação pelo beneficiado.
Neste sentido, já resta consolidado o entendimento jurisprudencial no STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL.
REAJUSTE DE 3,17%.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo 2.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor". 4.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.762.498/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/3/2019)." Quanto ao mérito da impugnação, assiste parcial razão ao Estado.
Cabe destacar que o próprio Exequente concordou com o valor apresentado pela Estado na planilha que acompanha a impugnação, em ID 176174377.
Em relação ao termo inicial dos juros de mora, a execução individual deve seguir os mesmos critérios fixados na ação coletiva.
Naquele feito, em sentença já transitada em julgado, os juros foram fixados a partir da citação.
Dessa forma, observa-se que o título executivo judicial fixou como devidos juros de 6% ao ano e correção monetária a contar da citação.
Assim, se na ação coletiva originária a Exequente faz jus à incidência dos juros de mora desde a citação, a propositura de execução individual não configura causa para afastar esse fato.
A respeito do tema, confira-se: "Apelação Cível.
Liquidação e execução de sentença proferida nos autos de ação civil pública, condenando o Estado do Rio de Janeiro à incorporação da gratificação do programa "Nova Escola".
Sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução, homologando os cálculos do Contador.
Alegação de excesso de execução.
Termo a quo dos juros de mora corretamente fixado na sentença, fluindo da citação na ação civil pública, quando constituído em mora o devedor.
Juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da lei 11.960/09.
Correção monetária que deve ser calculada com base na TR até 24/03/2015, a partir de quando passará a observar o IPCA-E.
Honorários advocatícios, fixados em patamar justo e razoável.
Negativa de seguimento ao recurso.
Sentença que se reforma em parte, em sede de reexame necessário, para adequação dos acréscimos legais incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública." (TJRJ.
Apelação n.º 0002519-88.2015.8.19.0010.
Rel.
Des.
Mario Guimarães Neto.
Décima Segunda Câmara Cível.
Julgamento: 19/07/2016).
Quanto ao argumento de que os cálculos da gratificação referente a 2002 devem ser elaborados adotando-se como paradigma o ano de 2003, tampouco assiste razão ao Estado, tendo em vista que no agravo de instrumento nº 0007370-30.2020.8.19.0000, interposto pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro SEPE RJ, a matéria foi objeto de julgamento, com decisão favorável à Exequente.
Naquele acórdão, deu-se provimento ao recurso para que fosse considerada a avaliação tomando como paradigma a avaliação do ano de 2001 para cálculo da avaliação das unidades escolares relativa ao ano de 2002.
Ressalte-se que não foi concedido efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário ainda pendente de trânsito em julgado no STF.
Já se encontra pacificado o entendimento jurisprudencial sobre o tema na antiga Décima Quinta Câmara Cível, que era o órgão prevento para o julgamento dos recursos interpostos nas execuções individuais, no sentido de que deve ser utilizada a avaliação paradigma do ano de 2001.
Confira-se: "Agravo de instrumento.
Gratificação Nova Escola.
Execução individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva 0138093- 28.2006.8.19.0001.
Inocorrência de prescrição.
Não incidência do Tema 877, do STJ, uma vez que o feito se encontra em fase de liquidação que integra a fase de cognição.
Precedente STJ.
Juros de mora que devem incidir a partir da citação na ação coletiva, data em que o agravante foi constituído em mora e originou o título judicial.
Ano paradigma de avaliação que deve ser o de 2001, para o ano de 2002, diante do decidido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0007370-30.2020.8.19.0000 no bojo dos autos da ação coletiva.
Inconformismo que deve ser lá deduzido.
Falta de interesse recursal quanto ao índice de correção monetária e o desconto previdenciário, pois a decisão agravada observou o Tema 810, do STF e determinou o desconto.
Recurso a que se nega provimento." (0084627-63.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 31/01/2023 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Com a Resolução nº 01/2023, que reestruturou os Órgãos Julgadores da Segunda Instância do TJRJ, foi cessada a antiga prevenção, no entanto restou mantido o entendimento, nos julgados recentes da Sexta Câmara de Direito Público: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
ACP.
GRATIFICAÇÃO DENOMINADA NOVA ESCOLA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DOS AUTOS DA ACP N.º 0138093-28.2006.8.19.0001.
IMPUGNAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
CÁLCULO DE AVALIAÇÃO REFERÊNCIA ANO DE 2003.
REJEIÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPULSÓRIA.
FIXAÇÃO NA ACP.
ACOLHIIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA-E TEMA 905 STJ.
NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SÚMULA 161 DO TJ/RJ.
INCONFORMISMO DO ERJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA DECISÃO QUE SE IMPÕE ART. 85, (sec) 11 DO CPC. 1.
Trata-se de execução individual de sentença coletiva, proferida na ACP Nº 0138093-28.2006.8.19.0001, que versa sobre a gratificação "Nova Escola" devida a servidores públicos ativos, com decisão agravada que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Inconformismo do ente executado. 2.
Competência da 6ª Câmara de Direito Público para o julgamento do presente recurso, tendo em vista que a parte exequente promoveu a execução individual com amparo na sentença proferida na ACP nº 0138093-28.2006.8.19.0001, sendo certo que a Resolução nº 01/2023 que reestruturou os Órgãos Julgadores da Segunda Instância do TJRJ, fez cessar a prevenção relativa aos feitos anteriormente distribuídos. 3.
O Sindicato atua com ampla legitimidade extraordinária, inclusive na fase de execução coletiva, como substituto processual, defendendo, em nome próprio, direito alheio de determinada categoria, independentemente da autorização dos substituídos.
Legitimidade concorrente.
Súmula nº 150 do STF. 4-O prazo quinquenal para o exercício da pretensão executória é aplicável tanto ao legitimado extraordinário, na execução coletiva, quanto às pessoas beneficiadas, na execução individual da sentença coletiva.
Tema nº 877 do STJ: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90." Sindicato que deu início à execução coletiva antes de escoado o prazo quinquenal, contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Interrupção do prazo prescricional para a execução individual, conforme o entendimento do STJ, pela propositura da execução coletiva, que somente voltará a correr com a prática do último ato processual da causa interruptiva pela metade, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32 c/c súmula nº 383 do STF.
Execução coletiva que ainda se encontra em curso.
Inexistência de prescrição da pretensão executória por parte da exequente agravada, beneficiada pela sentença coletiva, conforme vinha reiteradamente decidindo a antiga Câmara preventa.
Prejudicial de mérito da prescrição que se afasta. 5.
Juros moratórios que devem incidir a partir da citação na demanda coletiva, a teor do Tema 685 STJ.
Termo inicial que foi devidamente definido nos autos da ação coletiva, já transitada em julgado, devendo a execução individual seguir o mesmo critério. 6.
No tocante ao ano referência para aplicação da avaliação do programa "Nova Escola", há precedente fixado que decidiu pela adoção da avaliação de 2001 como parâmetro para pagamento da avaliação de 2002, diante da ausência de sua realização no referido ano, conforme Agravo de Instrumento TJRJ nº 0007370- 30.2020.8.19.0000, interposto nos autos de ação coletiva individualmente executada. 7.Dedução da contribuição previdenciária que deve incidir sobre o crédito exequendo, de forma compulsória, conforme anteriormente definido nos autos da ação coletiva.
Pequena reforma que se impõe. 8.Incidência de correção monetária nos termos da jurisprudência do STJ (Tema n.º 905), não apreciada pelo juízo a quo, com deferimento de ofício a teor da Súmula 161 TJR. 9- Fixados honorários na decisão vergastada, decaindo o recorrente em maior parte do recurso, majoração do arbitramento que se impõe, à luz do art. 85, 11 do CPC. 10- Recurso parcialmente provido." (0050467-75.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA - Julgamento: 14/08/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA) No presente feito, nos documentos acostados com a inicial, a Exequente logrou apresentar provas de que estava lotada na unidade escolar CE PROF MURILO BRAGA, no ano de 2002, bem como que a avaliação do ano de 2001 foi "nível 2", o que revela valor histórico da gratificação idêntico àquele constante da planilha juntada pelo Executado com a impugnação.
Por outro lado, correta a inclusão do desconto a título de contribuição previdenciária.
Com efeito, afigura-se necessário que seja observado o desconto obrigatório a título de contribuição previdenciária, uma vez que, nos autos da ação coletiva, foi proferida decisão para fosse aplicada a dedução previdenciária compulsória: "não se aplica aqui a regra de exceção do art. 34, III, g da Lei Estadual 3.189/99, na medida em que não se trata de parcela paga em decorrência do local de trabalho - e.g., adicionais de periculosidade e insalubridade - , mas sim da atividade desenvolvida, sendo o fator local utilizado unicamente para fins de aferição de desempenho da unidade, que influenciará diretamente no valor da gratificação, hipótese totalmente diversa daquela prevista em lei." Ante o exposto, deve incidir à espécie o desconto a título de contribuição previdenciária.
Ressalte-se que a Exequente apresentou planilha contendo os descontos em seu valor global, no documento que acompanha a inicial, e, refrise-se, concordou com a planilha apresentada pelo Executado.
Por fim, acerca dos honorários advocatícios, não assiste razão ao Estado quanto à não incidência na espécie, haja vista o previsto no art. 85, (sec) 1º, do CPC e na Súmula n.º 345 do STJ, verbis, "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." No que tange ao percentual devido em favor do patrono da parte exequente, o percentual deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de acordo com os critérios previstos nos incisos do art. 85, (sec) 2º, do CPC.
Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação proposta pelo Ente Público em desfavor do Impugnado, para determinar o prosseguimento da execução, devendo ser observado o desconto a título de contribuição previdenciária quando da expedição do respectivo RPV ou Precatório.
O quantum devido deverá ser atualizado monetariamente a partir da data em que deveriam ter sido pagas as parcelas, valores acrescidos de juros, a partir da citação na demanda coletiva, aplicando-se o critério definido pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09.12.2021) e, a partir daí, da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Arbitro honorários em favor do patrono da parte exequente em 10% do valor do débito exequendo.
Preclusas as vias impugnativas, retornem os autos conclusos para HOMOLOGAÇÃO dos cálculos apresentados pelo Estado em ID 176174377, ante a concordância do Exequente.
Oficie-se ao juízo da execução coletiva, dando-se ciência da presente, a fim de se evitar eventual pagamento em duplicidade.
Como o Exequente impugnado sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno o ora Impugnante ao pagamento das custas processuais, observadas as isenções legais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, (sec)(sec) 3º e 4º, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se vista ao MP.
SÃO JOÃO DE MERITI, 26 de agosto de 2025.
ANA CECILIA ARGUESO GOMES DE ALMEIDA Juiz Titular -
28/08/2025 14:03
Juntada de Petição de ciência
-
28/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:43
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/08/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 16:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 11:58
Expedição de RPV.
-
06/03/2025 21:07
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
06/03/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
04/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 14:57
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLANGE THOME BARBOSA - CPF: *24.***.*96-15 (EXEQUENTE).
-
10/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804978-36.2025.8.19.0024
Gustavo Alves da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Caroline Alves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/08/2025 11:26
Processo nº 0870973-65.2025.8.19.0001
Flavia de Jesus Cruz Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Pamela Evangelista de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2025 00:56
Processo nº 0002408-26.2023.8.19.0204
Luiz Santanna dos Santos
Carolina da Silva Duque
Advogado: Rodrigo de Souza Ulrichsen
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2023 00:00
Processo nº 0001986-28.2021.8.19.0008
Rosangela Inacia Alves
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/03/2021 00:00
Processo nº 0916683-11.2025.8.19.0001
Renato Magalhaes da Silva e Santos
Horizonte Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Filipe de Tarso Souza Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2025 11:13