TJRJ - 0820743-29.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0820743-29.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES PADERNI DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE JACAREPAGUÁ ( 264 ) RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1)Índex 150288518, contestação.
Rejeito a preliminar de falta de um dos pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, posto que a existência dos requisitos do pleito autoral serão analisados junto ao mérito da demanda; 2)Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 3)Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço do réu, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 4)Defiro a produção da prova pericial.
Nomeio perito do Juízo o Dr.
Eduardo Rezende Ferreira telefones: (21) 98307-1300, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, devendo INFORMAR a Serventia, por e-mail, a data designada para a realização da perícia.
A prova pericial foi requerida pela parte autora, que deverá arcá-la, na forma do artigo 95 do CPC, observando-se, no entanto, a gratuidade de justiça que lhe foi deferida; 5)Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixo os honorários periciais em 4 (quatro) salários mínimos vigentes nesta data, nos termos da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 360; 6)Às partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos em 15 dias; 7)Defiro o requerimento de prova documental superveniente formulado pela parte autora.
Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 8)Indefiro o pedido de produção de prova oral, a qual não será útil para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, não trazendo aos autos novos elementos que possa elucidar os pontos controvertidos da demanda; 9)Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
19/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PADERNI DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 12:41
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 07:41
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES PADERNI DA SILVA - CPF: *07.***.*71-20 (AUTOR).
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01/07/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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