TJRJ - 0164789-71.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Compulsando-se os autos verifica-se que a executada/excipiente adquiriu o imóvel tributado através de arrematação judicial em junho de 2021, livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
A cobrança de IPTU objeto da presente execução por sua vez tem fato gerador em janeiro de 2020 e 2021, ou seja fatos geradores anteriores à arrematação.
Com efeito, o executado adquiriu o imóvel em arrematação em hasta pública, livre e desembaraçado, posteriormente aos fatos geradores da presente cobrança.
Cuida a hipótese, portanto, da validade legal da subsistência de créditos tributários incidentes sobre determinado imóvel, relativos e constituídos em exercícios pretéritos à data em que dito imóvel foi levado à hasta pública, em face do arrematante do bem.
E quanto a isso no julgamento do Tema 1.134, a Primeira Seção do STJ, em decisão de recurso repetitivo, fixou a tese de que é inválida qualquer previsão editalícia que tente atribuir ao arrematante a responsabilidade por tributos anteriores à alienação do imóvel.
Nesse passo, ainda que o valor não tenha sido suficiente para o pagamento de todos os débitos, não pode o arrematante ser responsabilizado pela presente cobrança, cujo fato gerador ocorreu em momento anterior à arrematação.
Registre-se, outrossim, que em se tratando de execução fiscal não é possível a alteração do polo passivo para a inclusão do anterior proprietário e prosseguimento como dívida avulsa, por força do que dispõe a súmula 392 do STJ, já que a medida acarretaria verdadeira alteração do lançamento, que deve se submeter aos trâmites legais específicos.
Com efeito, nos termos do artigo 121 combinado com o art. 142, ambos do CTN, cabe ao Fisco, no ato de lançamento, identificar contra qual (is) sujeitos (s) passivo (s) ele promoverá a cobrança do tributo, garantindo-se, assim, ao (s) devedor (es) imputado (s) o direito à apresentação de defesa administrativa contra constituição do crédito, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Sobre o tema, traz-se à colação, o julgamento unânime do Resp nº 1.045.472, da relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.045.472/BA - STJ - PRIMEIRA SEÇÃO - MIN.
LUIZ FUX - Julgado: 25/11/2009.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL.
SÚMULA 392/STJ. 1.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida.
A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento.
Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição.
Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA. (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência , Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3.
Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
Sendo assim, se impõe a extinção da presente execução, face a ilegitimidade passiva do executado, e, em consequência, por ausência de título executivo certo, líquido e exigível.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta e julgo extinta a presente execução fiscal.
Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor do crédito tributário cobrado indevidamente na data da prolação da sentença, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º.
A partir da sentença, o valor dos honorários advocatícios deverá apenas ser corrigido pelo IPCA-E.
O acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, incidirá a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS).
Deverá, ainda, o Município ressarcir ao excipiente as despesas processuais eventualmente adiantadas, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do desembolso.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. - 
                                            
25/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2025 15:59
Conclusão
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22/08/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 15:53
Documento
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13/08/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 19:51
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 19:51
Juntada de petição
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06/08/2025 18:29
Desentranhada a petição
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06/08/2025 17:02
Juntada de documento
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31/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 09:26
Outras Decisões
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28/05/2025 09:26
Conclusão
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07/01/2025 12:17
Documento
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11/12/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 19:57
Conclusão
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11/12/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:15
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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