TJRJ - 0826948-40.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 10:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/09/2025 10:54 Baixa Definitiva 
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                                            12/09/2025 10:54 Expedição de Certidão. 
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                                            12/09/2025 10:54 Transitado em Julgado em 12/09/2025 
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                                            11/09/2025 01:54 Decorrido prazo de MATHEUS AUGUSTO FERREIRA FARIA em 10/09/2025 23:59. 
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                                            30/08/2025 03:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/08/2025 00:28 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo:0826948-40.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS AUGUSTO FERREIRA FARIA RÉU: CLINICA DENTCARE CENTER S.A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
 
 Ambas as partes, autor e réu, possuem endereço no recém-criado Bairro Barra Olímpica.
 
 Nos termos da Lei Municipal nº 7.646/2022 e do Decreto Rio nº 54.405/24, pertence o novo bairro à XXIV Região Administrativa - Barra da Tijuca.
 
 Portanto, competente o Juizado Especial Cível da Barra da Tijuca para conhecer a presente ação.
 
 O declínio de competência é incabível, conforme o Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024 - Enunciados Cíveis - item 2.15 - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE.
 
 Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível." Deste modo, deve ser reconhecida a incompetência deste Juizado, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
 
 Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
 
 Retire-se o feito de pauta, se for o caso.
 
 Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 P.R.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
 
 EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
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                                            26/08/2025 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 13:47 Audiência Conciliação cancelada para 25/09/2025 12:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá. 
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                                            26/08/2025 13:47 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            26/08/2025 01:39 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            26/08/2025 01:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/08/2025 01:39 Audiência Conciliação designada para 25/09/2025 12:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá. 
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                                            26/08/2025 01:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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