TJRJ - 0831624-55.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 01:22 Decorrido prazo de MARCO TAYAH em 03/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 01:22 Decorrido prazo de JOSE MARCO TAYAH em 03/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 01:22 Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 03/09/2025 23:59. 
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                                            18/08/2025 00:20 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
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                                            18/08/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            17/08/2025 00:20 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
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                                            17/08/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            15/08/2025 15:09 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0831624-55.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA TAYAH RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por GABRIELA TAYAH em face de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA., por meio da qual postula o fornecimento do medicamento WEGOVY/OZEMPIC, pelo período necessário, conforme prescrição médica, e ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de reparação por danos morais.
 
 Narra, em síntese, que, em julho de 2004, se submeteu a procedimento de cirurgia bariátrica (bypass em Y de Roux), entretanto, voltou a apresentar ganho de peso significativo, encontrando-se em quadro de obesidade grau III.
 
 Aduz que lhe foi prescrito o medicamento OZEMPIC/ WEGOVY (Semaglutida) para o seu adequado tratamento e que, no entanto, obteve a negativa do réu, sob a afirmativa de que não consta no rol da ANS.
 
 A petição inicial veio instruída com a prescrição médica, em Id. 178846092, entre outros documentos.
 
 Decisão, em Id. 178874770, concedeu a gratuidade de justiça à parte autora e rejeitou o pedido de tutela antecipada.
 
 A parte ré ofereceu contestação, em Id. 184358228, arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça.
 
 No mérito, aduziu, em síntese, que não há cobertura para o medicamento, por se tratar de uso domiciliar, sendo desobrigado pelos termos contratuais e pelo rol da ANS, pugnando pelo julgamento improcedente do pedido.
 
 A contestação veio instruída com a proposta do plano de saúde, em Id. 184358245, entre outros documentos.
 
 Réplica, em Id. 193795984.
 
 Intimados a se manifestarem em provas, a parte autora requereu a produção de provas documental superveniente, oral, mediante a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do preposto da parte ré, e pericial, em Id. 193795984, ao passo que a parte ré informou não ter outras provas a produzir, em Id. 194479871. É O RELATÓRIO.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais na qual a autora postula o fornecimento do medicamento WEGOVY/OZEMPIC, pelo período necessário, conforme prescrição médica, além do pagamento de R$ 20.000,00 a título de reparação por danos morais.
 
 A causa se encontra madura para o julgamento, considerando que a controvérsia versa sobre questão de direito, relacionada ao dever ou não de fornecimento do medicamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente.
 
 Desse modo, inobstante o pedido de produção de provas da autora, este deve ser indeferido, pois a controvérsia dos autos é sobre a obrigatoriedade, ou não, de cobertura para o tratamento de obesidade.
 
 A autora argumenta apresentar quadro de obesidade grau III e que lhe foi prescrito o medicamento OZEMPIC/ WEGOVY (Semaglutida) para seu adequado tratamento e que, no entanto, obteve a negativa do réu, sob a afirmativa de que não consta no rol da ANS.
 
 A ré, em contrapartida, aduz que não há cobertura para o medicamento, considerando seu uso domiciliar, sendo desobrigado pelos termos contratuais e pelo rol da ANS, pugnando pelo julgamento improcedente do pedido.
 
 Cinge-se a controvérsia quanto à obrigação do plano de saúde em fornecer o medicamento pleiteado, bem como se a negativa gera compensação por danos extrapatrimoniais.
 
 A hipótese jurídica discutida nestes autos evidencia relação de consumo, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º), contidos na Lei 8.078/90.
 
 Nesta perspectiva, consigne-se que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa, bastando que se apure a existência do dano e nexo causal, correlacionando-o à conduta do fornecedor de serviços, para que esteja caracterizada a responsabilidade civil.
 
 A parte autora comprovou o seu diagnóstico (id. 178846092), bem como a prescrição do médico assistente (id. 178846095), além da negativa da Ré (id. 178846097).
 
 A ausência de previsão no Rol da ANS, ao contrário do alegado pela ré, por si só, não poderia obstar o fornecimento pelo plano de saúde, em razão da prescrição realizada pelo médico assistente.
 
 No entanto, haja vista que o medicamento é de uso domiciliar, ocorre, inclusive, desvirtuação da própria avença.
 
 Não se desconhece os benefícios proporcionados pelo uso de medicamento Ozempic no tratamento da obesidade.
 
 Ocorre, todavia, que os planos de saúde não estão obrigados a cobrir medicamentos para uso domiciliar, uma vez que não abrangida na cobertura mínima obrigatória, descortinando-se lícita a recusa de cobertura, ainda que tenha sido comprovado que a autora necessita da medicação e que houve insucesso nos tratamentos anteriores.
 
 Confiram-se julgados de casos análogos: "Apelação.
 
 Ação obrigação de fazer e indenizatória.
 
 Plano de saúde.
 
 Paciente com obesidade e esteatose hepática.
 
 Necessidade de uso do medicamento Ozempic, prescrito pelo médico assistente.
 
 Negativa de fornecimento fora do ambiente hospitalar.
 
 Conduta lícita.
 
 Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Dano moral não configurado.
 
 Recurso provido.(0807841-81.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 25/06/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEMAGLUTIDA (OZEMPIC).
 
 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 APELO DE AMBAS AS PARTES.
 
 AUTORA QUE É PORTADORA DE OBESIDADE GRAU II.
 
 LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A INEFICIÊNCIA DE DIVERSOS TRATAMENTOS ANTERIORES E A NECESSIDADE DE TERAPIA COM SEMAGLUTIDA (OZEMPIC).
 
 MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
 
 NEGATIVA NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO QUE ENCONTRA RESPALDO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
 
 APLICAÇÃO DO ARTIGO 10, INCISO VI, DA LEI N.º 9.656/1998.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. (0809915-32.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 15/05/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
 
 AUTORA PORTADORA DE DIAGNÓSTICO DE OBESIDADE.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEMUGLATIDA, MAIS CONHECIDO COMO OZEMPIC.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 INCONFORMISMO FUNDADO DA RÉ.
 
 IMPOSITIVA REFORMA.
 
 MEDICAÇÃO PRETENDIDA É DE USO DOMICILIAR, NÃO EXISTINDO INDICAÇÃO DE QUE O FÁRMACO DEVA SER MINISTRADO EM AMBIENTE HOSPITALAR OU QUE ESTEJA RELACIONADO À CONTINUIDADE DA ASSISTÊNCIA PRESTADA EM ÂMBITO DE INTERNAÇÃO.
 
 ASSIM, CONSIDERANDO QUE SE TRATA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR, É LÍCITA A RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAÇÃO QUE NÃO ESTEJA EXCEPCIONADA PELO ART. 12, "C", DA LEI Nº 9.656/98, AINDA QUE CONSIDERADA A INOVAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.454/22).
 
 PROVIMENTO AO RECURSO. (0818564-44.2023.8.19.0208 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 12/11/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL))" Com efeito, a Lei nº 9.656/1998 deixa explícito, em seu artigo 10, inciso VI, que, nos casos de terapia medicamentosa, o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não está contemplado dentre as coberturas obrigatórias, exceção feita apenas para os medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso (art. 12, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “g”).
 
 Assim sendo, não havendo prova da violação de dever originário, não há que se falar em dever secundário de reparação, eis que não comprovados os requisitos configuradores da responsabilidade civil, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
 
 Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS da parte autora, com base no art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra.
 
 Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida no (id. 178874770).
 
 Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, no prazo de 30 dias, dê-se baixa e arquivem-se, após, cumpridas as formalidades legais.
 
 P.
 
 I.
 
 RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
 
 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular
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                                            08/08/2025 17:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 17:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 17:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 17:25 Julgado improcedente o pedido 
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                                            07/08/2025 14:58 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/08/2025 14:48 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2025 00:44 Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 03/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 00:44 Decorrido prazo de MARCO TAYAH em 03/06/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 11:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 12:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 00:19 Publicado Intimação em 13/05/2025. 
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                                            13/05/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            09/05/2025 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 11:44 Expedição de Certidão. 
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                                            13/04/2025 00:25 Decorrido prazo de LEONARDO BEZERRA TAYAH em 11/04/2025 23:59. 
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                                            13/04/2025 00:25 Decorrido prazo de MARCO TAYAH em 11/04/2025 23:59. 
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                                            13/04/2025 00:25 Decorrido prazo de JOSE MARCO TAYAH em 11/04/2025 23:59. 
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                                            13/04/2025 00:25 Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO MOREIRA em 11/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 15:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/03/2025 00:18 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            20/03/2025 00:46 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            19/03/2025 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 01:10 Publicado Intimação em 19/03/2025. 
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                                            19/03/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 
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                                            18/03/2025 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 15:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 17:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 17:53 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/03/2025 17:53 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIELA TAYAH - CPF: *47.***.*01-58 (AUTOR). 
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                                            17/03/2025 17:31 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2025 16:58 Expedição de Certidão. 
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                                            17/03/2025 16:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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