TJRJ - 0806906-48.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 18:39
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DA SILVA BARRETO JUNIOR em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA(formatada em anexo) Processo: 0806906-48.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIA GOMES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização, movida por CLEIA GOMES DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Narra a autora que é consumidora do serviço de energia elétrica prestado pela parte ré e que sempre apresentou consumo regular, realizando o pagamento das faturas de maneira correta.
Afirma que a ré passou a emitir contas de valores elevados, incompatíveis com o seu real consumo, e que apesar das reclamações registradas a concessionária se nega a realizar o refaturamento das contas.
Sustenta realizou o pagamento das faturas a fim de evitar a negativação de seu nome.
Ao final, requer o cancelamento das faturas dos meses de julho, agosto e setembro de 2022, bem como eventuais faturas emitidas no curso da demanda, bem como a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Despacho em id. 46664571 que determina a juntada de documentos comprobatórios de renda.
Juntada de documentos pela parte autora em id. 48262416 e id. 49583125.
Decisão em id. 82978466 que defere o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, indefere o pedido de tutela de urgência, determina, de ofício, a antecipação da prova para realização de prova pericial e determina a citação da parte ré.
Habilitação da parte ré em id. 86532951.
Apresentação de contestação em id. 88270683.
Réplica da parte autora em id. 88316883.
Laudo pericial juntado em id. 95661701.
Manifestação da parte ré em id. 96730991.
Manifestação da parte autora em id. 96794103.
Despacho em id. 118246899 que abre vista à parte ré sobre os honorários.
Manifestação da parte ré em id. 120165483.
Despacho em id. 174649346 que deixa de acolher a impugnação da parte autora e homologa o laudo pericial, bem como determina a remessa dos autos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de relação de consumo firmada entre os litigantes, tendo em foco que o réu se enquadra como fornecedor, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo em que o autor se identifica como consumidor, nos termos do art. 2º.
Eis o que estabelecem os dispositivos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Portanto, o Código de Defesa do Consumidor é o diploma que rege a relação jurídica entre as partes.
Possível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, observado que as provas constantes dos autos são suficientes para o exame do feito.
Registre-se que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no art. 4º do CPC.
Passo à análise do mérito.
Na espécie, a parte autora alega a inexigibilidade das faturas de julho, agosto e setembro de 2022, acostadas no id. 45349755, com os respectivos valores de R$ 464,83 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos), R$ 378,03 (trezentos e setenta e oito reais e três centavos) e R$ 246,84 (duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos).
Afirma que os valores apurados são incompatíveis com o real consumo de sua unidade, já que sequer possui aparelhos eletrônicos que consumam a energia total apontada.
Assim, sustenta que não há motivo para emissão de faturas em valores elevados.
Sem razão a parte autora.
Em que pese o a previsão de deferimento da inversão do ônus probatório no art. 6º, VIII do CDC, seu deferimento depende da demonstração da verossimilhança das alegações do autor.
Mesmo em tais casos, a jurisprudência estabelece encargo mínimo a ser observado pelo consumidor.
Nessa linha, preconiza o enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.".
Na hipótese, os documentos constantes dos autos militam em desfavor da parte requerente.
Foi realizada prova pericial para fins de verificação quanto à regularidade do medidor de energia elétrica da parte autora, cujo laudo consta no id. 95661701.
Conforme prevê o art. 479 do CPC e já destacado na decisão de id. 174649346, a prova pericial deverá ser apreciada independentemente do sujeito que a houver promovido, cabendo ao juiz indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou não as conclusões do laudo, esclarecendo as razões da formação de seu convencimento.
Na realização da perícia, o profissional nomeado verificou a regularidade do medidor instalado no imóvel da autora, assim como as instalações internas da residência, em cotejo com as faturas de energia disponibilizadas.
Além disso, fez o levantamento dos equipamentos elétricos encontrados no local no momento da realização da perícia, bem como verificou o número de residentes que habitavam o local à época da emissão das faturas questionadas.
A regularidade do medidor e das instalações na residência da autora foi constatada, apontando o profissional para ainexistência de fuga de energia ou ligação clandestina efetuada por qualquer uma das partes, de modo que o medidor registra o efetivo consumo da unidade.
Ressalva-se, nesse ponto, a inexistência de disjuntor de proteção, que, ainda que em desacordo com as normas de segurança, não influi na apuração do consumo, que é objeto da presente.
Já em relação ao histórico de consumo, constata-se a evidentecompatibilidade entre os valores faturados e os equipamentos elétricos encontrados no local, assim como o número de habitantes da residência.
Conforme informa o perito, no momento da realização da diligência a parte autora esclareceu que no ano de 2022, quando foram faturadas as cobranças questionadas, seis pessoas habitavam o imóvel.
Já no momento da realização da perícia, haveria apenas dois residentes.
Além disso, verificou-se que a parte autora possui um freezer horizontal, tendo informado ao perito que o usa pontualmente, sendo certo tal utilização periódica é compatível com eventual oscilação do consumo, dentro de certa razoabilidade.
Constatada a inexistência de regularidade no medidor, bem como mapeado o perfil de consumo da unidade da autora e os habitantes à época da cobrança, a conclusão do laudo pericial é pela adequação das faturas questionadas: A conclusão do perito é compatível com os demais elementos probatórios constantes dos autos, em especial as faturas de energia juntadas pela parte autora, que atestam a regularidade do consumo tanto no período anterior à emissão das faturas questionadas, quanto nos meses disponíveis após o seu lançamento: Em linha com o enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ, caberia à parte autora se desincumbir do ônus probatório quanto à afirmação de que as faturas emitidas estavam em descompasso com seu real consumo, não se tratando de ônus que cause peso demasiado sobre a parte autora.
No entanto, não foi ofertada pela parte autora qualquer justificativa para a alegada regularidade.
Pelo contrário, a requerente afirmacategoricamente que não possui nada em sua residência que justificaria a cobrança do valor apurado, mas a veracidade de suas alegações foi afastada pelas provas produzidas, que confirmam a regularidade das cobranças.
Por todo, vê-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório no caso concreto para demonstrar sua atuação em regular exercício de direito, de modo a afastar a pretensão autoral.
Em consequência, resta prejudicada a apreciação de pedido de danos morais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida em id. 82978466.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, (sec) 3º do CPC.
Com o trânsito e julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento/arquivo.
Publique-se.
Intime-se.
NOVA IGUAÇU, 7 de agosto de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Grupo de Sentença -
19/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:12
Recebidos os autos
-
07/08/2025 19:12
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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12/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:42
Conclusos para despacho
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20/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 18:58
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/02/2024 23:59.
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17/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:22
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 12:14
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 18:57
Juntada de Certidão
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17/11/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 18:37
Juntada de petição
-
17/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:28
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 17:33
Juntada de carta
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23/10/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEIA GOMES DA SILVA - CPF: *22.***.*67-49 (AUTOR).
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18/10/2023 14:15
Conclusos ao Juiz
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18/10/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 00:21
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 30/03/2023 23:59.
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15/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:16
Conclusos ao Juiz
-
13/02/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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