TJRJ - 0810120-76.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0810120-76.2024.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM BERNARDO DA SILVA FILHO RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO MASTER S.A., BANCO BRADESCO SA, PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Ids. 145768380, 146680906, 147823367, 149295201, 149757234.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas.
Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo(a) demandante.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandado(a) é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.
Com isso, o(a) réu(ré) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18,caput, do CPC.
Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, porque ele corresponde à soma dos valores de todos os pedidos cumulados, tal como dispõe o artigo 292, VI, do CPC.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois ela preenche os requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não apresenta nenhuma das irregularidades enumeradas no artigo 330, (sec) 1º, do CPC e não contém nenhum vício formal capaz de dificultar o julgamento do mérito da causa.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id. 137973018.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, (sec)1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5(cinco) dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
21/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/07/2025 21:16
Conclusos ao Juiz
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13/07/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de JOAQUIM BERNARDO DA SILVA FILHO em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:41
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de IGOR BERNARDO SOUZA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 22:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAQUIM BERNARDO DA SILVA FILHO - CPF: *95.***.*40-59 (AUTOR).
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28/08/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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