TJRJ - 0804755-18.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 13:04
Baixa Definitiva
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09/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:57
Transitado em Julgado em 09/01/2025
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ROSEMARY MARTINS LUCAS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0804755-18.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSEMARY MARTINS LUCAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008 com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
21/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 13:11
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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15/11/2024 13:11
Juntada de Projeto de sentença
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15/11/2024 13:11
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIAN PINTO DIAS DE OLIVEIRA
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17/09/2024 14:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2024 14:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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17/09/2024 14:44
Juntada de Ata da Audiência
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17/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2024 14:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/09/2024 14:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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23/07/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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