TJRJ - 0804935-34.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 13:19
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 13:35
Outras Decisões
-
04/08/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:57
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0804935-34.2024.8.19.0251 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO WEISKOPF, CRISTIANE GOMES VILLARINHO EXECUTADO: BOOKING COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada por BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA (ID: 188002295), alegando excesso na execução, tendo em vista que a parte exequente pleiteia o cumprimento de medida diversa da fixada em sentença.
Sustenta o impugnante que o exequente promoveu a execução de forma errônea, em desconformidade com a sentença que julgou procedentes dois pedidos de natureza condenatória e um pedido de natureza declaratória.
Assim, o impugnante atribuiu como valor devido a ser executado a quantia de R$ 3.920,42 (três mil, novecentos e vinte reais e quarenta e dois centavos), sem incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Em resposta à impugnação, a parte impugnada no ID: 188570405 alega que não há excesso na execução, e pugna pela improcedência da impugnação ao cumprimento da sentença.
Em análise da sentença proferida nos autos ID: 155400954, verifico que assiste razão à parte impugnante, pois não há obrigação de pagar referente à restituição de fatura cancelada.
No presente caso, a parte ré, ora impugnante, foi condenada a pagar apenas a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), à título de compensação por danos morais, acrescida da quantia de R$ 1.695,57 (um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos), à título de indenização por danos materiais.
Dessa forma, não consta dos autos condenação para que a parte ré/impugnante arque com o pagamento à título de restituição do valor de R$14.311,66 (quatorze mil, trezentos e onze reais e sessenta e seis centavos), parcela de débito que foi inserida de forma equivocada em seus cálculos, formulados pela impugnada no ID: 182369458, uma vez que a sentença não reconheceu a parcela como dano material a ser restituído pela parte ré.
Ademais, observo que nos cálculos apresentados por ambas as partes não há incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, devida, uma vez que o executado não realizou o pagamento da condenação de forma voluntária, conforme certidão ID: 180981149.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento da sentença, com isso, determino a expedição do mandado de pagamento em favor da parte exequente, referente ao valor apurado de R$ 4.312,46 (quatro mil, trezentos e doze reais e quarenta e seis centavos), já acrescido da multa de 10% prevista do art. 523, parágrafo 1º, CPC, excluindo da execução a quantia referente à apuração de restituição da fatura cancelada, pois não está em conformidade com a sentença ID: 155400954.
Sem custas, e sem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento referente a quantia de R$ 4.312,46 (quatro mil, trezentos e doze reais e quarenta e seis centavos) em favor do exequente e/ou de seu patrono, havendo poderes nos autos, para levantamento do depósito ID: 188002297.
Expeça-se mandado de pagamento do saldo remanescente do depósito ID: 188002297 em favor do executado e/ou de seu patrono, havendo poderes nos autos.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
30/06/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 23:28
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
12/05/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de GUILHERME DE MORAES CRESCENCIO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 Processo: 0804935-34.2024.8.19.0251 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO WEISKOPF, CRISTIANE GOMES VILLARINHO EXECUTADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Intimaçãosobre Despacho de ID.: 185347607enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-39 (EXECUTADO) Despacho: "Intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento da sentença em cinco dias." RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
REJANE DOS SANTOS AGUIAR -
14/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/04/2025 17:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DESPACHO Processo: 0804935-34.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO WEISKOPF, CRISTIANE GOMES VILLARINHO RÉU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Aguarde-se, por cinco dias, eventual manifestação da parte interessada.
Nada havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
26/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:30
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
19/03/2025 02:50
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 18/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:20
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de SERGIO WEISKOPF em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de CRISTIANE GOMES VILLARINHO em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0804935-34.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO WEISKOPF, CRISTIANE GOMES VILLARINHO RÉU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Ante a certidão de ID 163705255, deixo de receber os Embargos de Declaração do réu de ID 75878135 por intempestividade. cebo os embargos de RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
31/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de MONICA VILLELA GONCALVES RICCIO em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
28/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0804935-34.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO WEISKOPF, CRISTIANE GOMES VILLARINHO RÉU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008 com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
21/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/11/2024 11:50
Conclusos para julgamento
-
15/11/2024 11:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
15/11/2024 11:28
Juntada de Projeto de sentença
-
15/11/2024 11:28
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIAN PINTO DIAS DE OLIVEIRA
-
17/09/2024 11:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2024 11:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
17/09/2024 11:36
Juntada de Ata da Audiência
-
17/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/07/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 12:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/09/2024 11:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
31/07/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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