TJRJ - 0833251-22.2024.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de HENIO VIANA VIEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
1.
Tendo em vista a demanda versar sobre relação de consumo, e estando caracterizada a hipossuficiência técnica e/ou econômica da parte autora, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º do CDC.
Fica o autor advertido, no entanto, da incidência da Súmula nº 330 do TJRJ na hipótese, segundo a qual "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direto." 2.
Intimem-se as partes para dizer se pretendem o julgamento imediato do processo (CPC, art. 355), ou para, querendo, especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No prazo acima fixado, se for o caso, deverá ser feita a apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Int. -
22/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 30/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de HENIO VIANA VIEIRA em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 27/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de HENIO VIANA VIEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2025 12:19
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2025 13:00 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
-
12/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 23:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 22:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:55
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2025 16:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São Gonçalo
-
28/03/2025 16:08
Audiência Conciliação designada para 08/05/2025 13:00 CEJUSC da Comarca de São Gonçalo.
-
26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de HENIO VIANA VIEIRA em 25/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 22:11
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 13/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
13/01/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0833251-22.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE MACHADO PRADO RÉU: PARANA BANCO S/A, ITAU UNIBANCO S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Considerando que a parte autora tem domicílio no bairro de Jardim Catarina, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Alcântara.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnativas, remeta-se com as cautelas de praxe.
SÃO GONÇALO, 21 de novembro de 2024.
ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO Juiz Titular -
21/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:25
Declarada incompetência
-
21/11/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0935075-67.2023.8.19.0001
Condominio Edificio Titan Princesa Isabe...
Juan Mesones Vega
Advogado: Fabiano Narduchi de Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2023 12:35
Processo nº 0855122-06.2024.8.19.0038
Aghata Brito Bazilio
Claro S.A.
Advogado: Larissa de Jesus Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2024 19:14
Processo nº 0830213-02.2024.8.19.0004
Rodolfo de Carvalho Veloso
Calebe Maciel de Carvalho
Advogado: Cicero dos Santos Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 15:36
Processo nº 0954192-10.2024.8.19.0001
Afonso Celso Mattos Lourenco
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Jose Melo Lourenco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 17:44
Processo nº 0822053-73.2024.8.19.0202
Forte Real Servicos de Apoio Administrat...
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Alexandre Guimaraes Frazao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2024 14:01