TJRJ - 0954192-10.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Vii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 14:28
Baixa Definitiva
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11/12/2024 14:28
Audiência Conciliação cancelada para 18/12/2024 16:30 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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11/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:28
Processo Desarquivado
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10/12/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 16:55
Baixa Definitiva
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10/12/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:54
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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05/12/2024 12:37
Juntada de Petição de ciência
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02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0954192-10.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AFONSO CELSO MATTOS LOURENCO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A., CONDOMINIO DO EDIFICIO JARDIM LARANJEIRAS Considerando que a presente distribuição não traz a íntegra da petição inicial apta a demonstrar a pretensão deduzida em desfavor da Ré, alternativa não nos resta senão a extinção do feito por ausência de um dos pressupostos de constituição e regularidade processual. É cediço, que sem a petição inicial e o preenchimento dos requisitos insculpidos nos incisos do art. 319 do NCPC, não há demanda regularmente formulada (Res in judicium deducta), de modo que não há como se verificar o direito material que está sendo perquirido com o presente ajuizamento.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 485 IV do NCPC.
Sem custas e sem honorários, ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
21/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/11/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 17:44
Audiência Conciliação designada para 18/12/2024 16:30 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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14/11/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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