TJRJ - 0840038-52.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de DIEGO AUGUSTO VALIM DIAS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de SAMUEL RODRIGUES EPITACIO em 08/09/2025 23:59.
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21/08/2025 08:30
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0840038-52.2024.8.19.0203 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DOUGLAS DA CUNHA FERNANDES, FLAVIA PINHEIRO DE CARVALHO EMBARGADO: PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTD Trata-se de Embargos à Execução propostos por DOUGLAS DA CUNHA FERNANDES em face de PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, sem apreciação da inicial.
No id 195317384, determinação para o Embargante informar sobre o interesse processual em prosseguir com o feito, diante da sentença de extinção na ação de execução extrajudicial em apenso, processo nº 0833846-98.2022.8.19.0001.
No id 199435944, o Embargante requereu a condenação do Embargado nas custas e honorários de sucumbência. É o relatório.
Decido.
No caso, observa-se que o processo em apenso, foi extinto pela perda superveniente do objeto, em razão da ação de rescisão contratual nº 0804763- 76.2023.8.19.0203.
Logo, a presente ação perdeu o seu objeto, devendo ser extinta por falta de interesse processual superveniente.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Custas pelo Embargante.
Sem condenação em honorários advocatícios, eis que sequer houve citação.
Após o trânsito em julgado, remetam-se à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 07 de agosto de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
14/08/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/06/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de DIEGO AUGUSTO VALIM DIAS em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:04
Apensado ao processo 0833846-98.2022.8.19.0001
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23/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 12:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/01/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:09
Declarada incompetência
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09/01/2025 16:30
Conclusos para decisão
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09/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 11:59
Distribuído por sorteio
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28/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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