TJRJ - 0825151-66.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0825151-66.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DE ALMEIDA FERNANDES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, bem como patente a verossimilhança de suas alegações, segundo regras ordinárias de experiência.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do fornecedor réu.
Para que não haja ofensa ao princípio da ampla defesa, concedo ao réu o prazo de 10 dias para que, caso queira, especifique outras provas.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
22/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:13
Outras Decisões
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20/08/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 09:40
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 07:58
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ANDRE MORGADO MIRANDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:15
Decorrido prazo de NATALIA ARAUJO RAELI MIRANDA em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 15:02
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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