TJRJ - 0247936-97.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial, na qual foi efetuado o bloqueio de valores perante o Sistema Sisbajud na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do débito. 2.
Considerando o resultado negativo do bloqueio eletrônico de valores/ que o valor bloqueado somente foi suficiente para o pagamento das despesas processuais, foi procedida à consulta junto ao sistema Renajud na tentativa de localização de veículos em nome do executado, a qual igualmente restou negativa em razão da inexistência de veículos para o CNPJ indicado. 3.
Considerando que não foram localizados outros bens do devedor, além de eventual veículo para a satisfação do crédito, declaro suspensa a execução com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80, com a manutenção da restrição de circulação e transferência imposta no sistema Renajud, se for o caso, a qual permanecerá até que ocorra o pagamento integral do débito ou a extinção do presente feito. 4.
Intime-se a Fazenda Pública conforme determina o parágrafo 1º do artigo 40 da Lei 6.830/80 e inclua-se a presente execução no local virtual SUS 40: Suspensão - Artigo 40 da LEF. 5.
Em seguida, em cumprimento ao disposto no artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ-CGJ nº 36/2020, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. 6.
Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução. 7.
Decorrido o referido prazo, cujo termo inicial é a ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de outros bens penhoráveis (Resp. 1.340.553/RS), sem manifestação nos autos, venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença de prescrição. 8.
Anote-se no lembrete do processo: PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA.
CITAÇÃO NEGATIVA.
SEM DINHEIRO.
SUS 40 da LEF. -
22/08/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 14:48
Conclusão
-
22/08/2025 14:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/03/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 15:06
Juntada de petição
-
11/06/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 22:09
Juntada de documento
-
25/01/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2024 19:43
Conclusão
-
20/01/2024 19:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 14:17
Juntada de documento
-
20/07/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 16:40
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
09/05/2022 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 17:35
Juntada de documento
-
26/04/2022 11:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/04/2022 11:15
Conclusão
-
07/02/2022 07:11
Documento
-
23/12/2021 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/12/2021 09:19
Conclusão
-
23/12/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 15:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Ciente • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809357-89.2025.8.19.0001
Amanda da Silva Melo
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Maria Julia Vargas de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 14:29
Processo nº 0048277-17.2021.8.19.0031
Municipio de Marica
Adriana da Costa Werling
Advogado: Fabricio Monteiro Porto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2021 00:00
Processo nº 0825057-52.2023.8.19.0203
Banco Bradesco SA
Augusto Cesar Marques Blunk
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/07/2023 14:17
Processo nº 0011333-17.2020.8.19.0042
Banco Santander (Brasil) S A
Julia Guedes Silva
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2020 00:00
Processo nº 0009974-89.2015.8.19.0209
Condominio do Edificio Rosa da Barra
Sersan-Sociedade de Terrap.const.civil E...
Advogado: Diogo Tostes Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2015 00:00