TJRJ - 0009974-89.2015.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 20:35
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 20:34
Evolução de Classe Processual
-
16/09/2025 20:34
Petição
-
16/09/2025 20:33
Trânsito em julgado
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009974-89.2015.8.19.0209 S E N T E N Ç A CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ROSA DA BARRA ajuizou ação de obrigação de pagar contra I-SERSAN - SOCIEDADE DE TERRAPLENAGEM, CONSTRUÇÃO CIVIL E AGROPECUÁRIA LTDA., (excluído do polo passivo a fls. 387, II-ESPÓLIO DE ROBERTO DE MOURA JADORNO e III-IVETTE MARIA DA SILVA JANDORNO.
Relata que, porque o primeiro réu consta no Registro Geral de Imóveis (RGI) como proprietário do imóvel, embora tenha informado que os segundo e 3º réus são os promitentes compradores.
Dessa forma, ambos são responsáveis pelos encargos relacionados ao imóvel.
O pedido é fundamentado no artigo 275, II, alínea c do Código de Processo Civil.
Os réus devem valores que somam R$ 46.283,27, conforme a Convenção Condominial e as deliberações das Assembleias Gerais, além de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária e honorários advocatícios de 20%, também previstos na Convenção Condominial.
Diane do exposto, requer (sic): Pelo exposto, o Supte. requer a V.
Exa., se digne a determinar a citação dos Suplicados, ou dos seus representantes legais se for a hipótese, para ciência de todos os termos da presente até final sentença e, especialmente para que paguem o débito reclamado, compareçam a audiência em dia e hora designados, nela oferecendo as defesas que tiverem, na forma do disposto no art. 278 do inciso legal acima invocado, esperando ao final seja julgado PROCEDENTE o pedido, condenando-se os Supdos. ao pagamento do principal, e prestações periódicas vincendas na hipótese do art. 290 da lei processual, custas judiciais, juros de mora e honorários de advogado à base de 20% (vinte por cento), na forma da cláusula prevista na Convenção Condominial sobre o valor do débito acrescido ainda de atualização monetária.
Protesta-se por todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente a documental.
Dá-se à presente o valor de R$ 65.295,95 (sessenta e cinco mil duzentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos).
Contestação na pag. 325/327 apresentada por IVETTE MARIA DA SILVA JANDORNO.
Inicialmente, a requer o benefício da gratuidade de justiça, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família.
Afirmou que sua situação econômica mudou drasticamente após o falecimento do marido, Roberto de Moura Jandorno, desde então, enfrentou diversas dificuldades, como ações trabalhistas, problemas na administração dos imóveis do espólio devido a um antigo advogado da família, além da tragédia do assassinato do filho em 2008.
A pandemia da COVID-19 também agravou sua situação financeira, levando- a revisar contratos de aluguel de dois imóveis para valores menores, mesmo estando aposentada pelo INSS.
Relatou que, apesar dessas adversidades, a demonstrou boa-fé ao propor o pagamento da dívida condominial em 30 parcelas iguais e sucessivas, em conformidade com o princípio da menor onerosidade previsto no Código de Processo Civil.
Para garantir essa proposta, oferece um apartamento em Petrópolis, avaliado em R$ 500.000,00, que já está gravado para outra execução trabalhista.
Juntou os documentos comprobatórios e requer o deferimento da proposta, reservando o direito de produzir provas suplementares.
Petição do autor nas págs. 341/342.
Em resposta a contestação da 3° ré, apresentou cálculos atualizados do débito condominial, totalizando R$ 807.110,25, e concorda com o parcelamento em 30 parcelas iguais de R$ 26.903,68, a serem pagas em até 10 dias após a homologação do acordo, com depósito judicial da primeira parcela.
As demais parcelas serão pagas via boleto, e, em caso de inadimplemento, o débito sofrerá multa de 30% e execução imediata.
Afirmou que não há necessidade de alterar a garantia, pois o próprio imóvel assegura o pagamento.
Requer a homologação do acordo, o prazo para o pagamento inicial e a suspensão do processo até a quitação total para extinção do feito.
Decisão na pág. 355.
Determinou que seja apresentada a minuta do acordo assinada pelas partes, contendo o valor, a forma de pagamento e demais termos que julgarem necessários, para que possa ser homologado.
Na pág. 353 Intimou as partes para o cumprimento do despacho de fls. 344, sob pena de não homologação do acordo firmado.
Na pag.361.
Determinou o prazo de 5 dias para dar andamento no feito.
Petição do autor nas págs. 366/367.
Requer o indeferimento da gratuidade de justiça por ausência dos requisitos, a exclusão do 1º réu do polo passivo devido à quitação do imóvel e o julgamento antecipado do processo com procedência dos pedidos, diante da não assinatura do acordo e da impossibilidade de venda do imóvel do espólio.
Decisão na pag.375.
Deferiu a gratuidade a ré, e determinou que as partes se manifestem em provas no prazo de 5 dias.
Decisão na pág. 387.
Determinou que a 3ª ré apresente documentos de identificação e certidão de óbito do 2º réu em 5 dias, e homologou a desistência da ação contra o 1º réu e designou audiência de mediação pelo CEJUSC, com intimação das partes para comparecimento.
Na pág. 396 Determinou o encerramento da fase probatória por não haver requerimentos de provas e audiência infrutífera, e certificando os requisitos, o processo será remetido ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pretende o autor a condenação dos réus ao pagamento dos valores devidos a título de quotas condominiais inadimplidas.
Regularmente citados, apenas a 3ª ré apresentou contestação motivo pelo qual DECRETO A REVELIA do espólio 2º réu.
Em sua defesa a segunda ré alega que com o falecimento do esposo sua situação financeira degringolou consideravelmente não apresentado qualquer impugnação a pretensão de pagamento das quotas condominiais, tanto assim que apresentou proposta para pagamento parcelado em 30 meses o que foi aceito pelo autor, mas, contudo, não chegou a ser homologado por não terem as partes trazido os termos da composição amigável.
Vê-se de fls. 6 que o valor pretendido de se refere às quotas vencidas entre 10 de setembro de 2012 e 10 de fevereiro de 2015 havendo pedido para condenação também das parcelas vincendas durante a tramitação do processo.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide na medida em que a matéria posta para decisão é unicamente de direito, estando os fatos comprovados documentalmente.
Trata-se de ação que a autora requer dos réus o pagamento das cotas condominiais em atraso.
Cumpre ressaltar que a obrigação de pagamento das cotas condominiais decorre de expressa disposição legal, nos termos do artigo 12, da Lei 4.591/64 e art. 1336, inciso I, do Código Civil, in verbis: Art. 12.
Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio .
Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - Contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) Analisando o conjunto probatório nos autos, verifica-se que assiste razão à parte autora, eis que os réus, na condição de promitentes compradores, estando a compra integralizada, respondem pela obrigação de arcar com o rateio das despesas necessárias para a manutenção das áreas comuns.
A alegação de dificuldade financeira não isenta o proprietário de contribuir para o rateio das despesas para a conservação da parte comum do imóvel até porque o descumprimento dessa obrigação acarreta aos demais o ônus de arcar com verbas extravagantes que deveriam ter sido pagas pelo autor.
No que pertine a multa vê-se que do demonstrativo de fls. 6 esses valores estão incluídos inexistindo, contudo, na peça preambular, pedido para condenação a esse consectário da mora, se resumindo a pretensão de fixação de juros e honorários.
Por essas razões JULGO PROCEDENTE em parte o pedido contido na peça preambular para condenar os réus ao pagamento das quotas condominiais vencidas a partir de 10 de setembro de 2012, incluindo as vencidas durante a tramitação do processo, cujos valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros a contar dos respectivos vencimentos, sendo que a correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24.A.
Por força da sucumbência condeno os réus, por fim, ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Proceda a serventia a retificação no registro e distribuição do processo para que passem a constar como réus unicamente ESPÓLIO DE ROBERTO DE MOURA JADORNO e IVETTE MARIA DA SILVA JANDORNO.
P.R.I.
CUMPRA-SE.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz de Direito -
02/07/2025 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2025 17:14
Conclusão
-
03/06/2025 14:18
Remessa
-
03/06/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 16:31
Conclusão
-
21/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 16:25
Audiência
-
05/02/2025 15:33
Audiência
-
30/01/2025 12:59
Conclusão
-
30/01/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 16:36
Juntada de petição
-
30/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 08:25
Conclusão
-
22/08/2024 15:39
Juntada de petição
-
12/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:39
Conclusão
-
09/07/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:55
Conclusão
-
08/04/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:15
Conclusão
-
27/09/2023 23:08
Juntada de petição
-
01/09/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 23:59
Juntada de petição
-
04/07/2023 02:40
Documento
-
02/06/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 14:03
Conclusão
-
24/04/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 13:55
Conclusão
-
13/02/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 09:55
Juntada de petição
-
05/10/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 16:45
Conclusão
-
13/09/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 10:03
Juntada de petição
-
30/06/2022 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 01:51
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 01:51
Documento
-
08/06/2022 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 22:57
Juntada de petição
-
24/02/2022 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 22:52
Juntada de petição
-
14/01/2022 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 14:06
Juntada de documento
-
10/09/2021 13:45
Juntada de documento
-
20/08/2021 17:15
Conclusão
-
20/08/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 12:24
Conclusão
-
17/06/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 12:22
Documento
-
17/05/2021 11:01
Juntada de petição
-
12/04/2021 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 15:22
Juntada de petição
-
25/01/2021 13:38
Outras Decisões
-
25/01/2021 13:38
Conclusão
-
25/01/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 14:24
Juntada de petição
-
19/11/2020 15:58
Expedição de documento
-
19/11/2020 15:53
Expedição de documento
-
26/10/2020 22:47
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2020 14:33
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2020 01:13
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 01:13
Documento
-
13/03/2020 01:13
Documento
-
07/02/2020 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2020 11:58
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 10:18
Juntada de petição
-
31/10/2019 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2019 16:51
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 12:08
Juntada de petição
-
09/09/2019 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2019 20:33
Outras Decisões
-
27/08/2019 20:33
Conclusão
-
07/08/2019 16:05
Juntada de petição
-
24/07/2019 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2019 16:42
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 14:14
Documento
-
28/06/2019 15:17
Juntada de petição
-
17/06/2019 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2019 16:03
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2019 11:50
Juntada de petição
-
03/04/2019 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2019 12:20
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2019 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2019 17:13
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2019 17:13
Documento
-
27/02/2019 16:42
Documento
-
29/01/2019 20:36
Expedição de documento
-
23/01/2019 15:46
Expedição de documento
-
08/01/2019 17:29
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2018 14:37
Juntada de petição
-
26/11/2018 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2018 14:22
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2018 10:45
Juntada de petição
-
16/10/2018 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2018 13:44
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2018 16:23
Juntada de documento
-
05/09/2018 13:22
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2018 12:26
Juntada de petição
-
19/07/2018 15:17
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2018 12:29
Juntada de petição
-
06/06/2018 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2018 12:12
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2018 12:20
Juntada de petição
-
16/04/2018 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2018 12:16
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2017 16:08
Documento
-
20/10/2017 15:45
Documento
-
20/10/2017 12:45
Juntada de petição
-
18/10/2017 14:24
Juntada de petição
-
18/10/2017 14:16
Juntada de petição
-
09/10/2017 11:30
Juntada de petição
-
30/08/2017 12:17
Expedição de documento
-
21/08/2017 12:53
Expedição de documento
-
30/06/2017 17:27
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2017 14:52
Juntada de petição
-
29/05/2017 14:36
Juntada de petição
-
20/02/2017 18:17
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2016 17:53
Conclusão
-
28/09/2016 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2016 17:53
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2016 14:23
Juntada de petição
-
20/06/2016 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2016 14:55
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2016 14:49
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2016 14:44
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2016 14:37
Juntada de petição
-
15/02/2016 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2016 12:23
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2016 12:22
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2015 11:03
Juntada de petição
-
09/12/2015 14:24
Conclusão
-
09/12/2015 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2015 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2015 18:32
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2015 18:32
Documento
-
25/09/2015 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2015 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2015 15:39
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2015 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2015 20:20
Publicado Despacho em 16/09/2015
-
31/08/2015 20:20
Conclusão
-
10/08/2015 11:39
Documento
-
21/07/2015 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2015 14:17
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2015 14:15
Documento
-
21/07/2015 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2015 13:42
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2015 13:42
Documento
-
21/07/2015 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2015 13:37
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2015 13:36
Documento
-
16/07/2015 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2015 18:05
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2015 18:04
Documento
-
25/06/2015 18:50
Expedição de documento
-
25/06/2015 14:21
Expedição de documento
-
17/06/2015 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2015 13:32
Conclusão
-
10/06/2015 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2015 12:35
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2015 10:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2015
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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