TJRJ - 0825091-08.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 13:43
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 13:43
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 13:29
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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23/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 18:30
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2025 17:53
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 16:14
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:14
Juntada de Petição de termo de autuação
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13/12/2024 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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13/12/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N, salas 211 e 213, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0825091-08.2024.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO À 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO ( 101403 ) RÉU: ANSELMO MENDONÇA FERREIRA 1 - Recebo o(s) recurso(s) de Apelação de ID(s) 157968332 em seus regulares efeitos, eis que tempestivo(s).
Face às razões de ID 159630588, intime-se o apelado.
Com as contrarrazões e observadas as cautelas de praxe, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Intimem-se. 2 - Determino a inutilização do rádio comunicador apreendido.
Oficie-se.
SÃO GONÇALO, 3 de dezembro de 2024.
SIMONE DE FARIA FERRAZ Juiz Titular -
04/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 07:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/12/2024 12:05
Conclusos para decisão
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02/12/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:03
Juntada de petição
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02/12/2024 15:22
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 18:13
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 11:36
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N, salas 211 e 213, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0825091-08.2024.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO À 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO ( 101403 ) RÉU: ANSELMO MENDONÇA FERREIRA
Vistos.
Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face de ANSELMO MENDONÇA FERREIRA, na qual lhe é imputada a prática da conduta descrita no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, que teria ocorrido no dia05 de setembro de 2024, conforme denúncia do Index. 143476872.
A denúncia veio instruída, principalmente, com: Auto de Prisão em Flagrante nº 050711-1072/2024 (Index. 141896338); Registro de Ocorrência n° 072-08160/2024 (Index. 141896339); Termos de Declaração da testemunha PM Jonands dos Santos (Index. 141896340) e da testemunha PM Jefferson Portela Dutra (Index. 141896342); Auto de Apreensão E09-050708-1072/2024 (Index. 141896343).
Decisão do Index.142233041, convertendo a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva.
FAC do acusado no Index. 143998704.
O denunciado, devidamente notificado, apresentou Defesa Prévia no Index. 146023514.
Laudo de Exame de Descrição de Material no Index. 147669206.
Decisão do Index. 149531916 recebendo a denúncia e designando Audiência de Instrução Julgamento.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada conforme assentada do Index. 154437455.
Na oportunidade foram ouvidas as testemunhas PM Jonands dos Santos e PM Jefferson Portela Dutra.
O acusado exerceu o direito constitucional ao silêncio no momento do interrogatório.
O Ministério Público apresentou alegações finais no Index. 155163228, requerendo a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06.
A Defesa apresentou alegações finais no Index. 155486352, requerendo a absolvição do réu por aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Subsidiariamente, a defesa requereu a desclassificada da conduta para o crime previsto no artigo 37 da Lei 11.343/06.
Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra ANSELMO MENDONÇA FERREIRAimputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 050711-1072/2024 (Index. 141896338), pelo Registro de Ocorrência n° 072-08160/2024 (Index. 141896339), pelos Termos de Declaração da testemunha PM Jonands dos Santos (Index. 141896340) e da testemunha PM Jefferson Portela Dutra (Index. 141896342), pelo Auto de Apreensão E09-050708-1072/2024 (Index. 141896343), pelo Laudo de Exame de Descrição de Material (Index. 147669206), bem como pela prova oral coligida nos autos.
Em sede judicial, durante o seu depoimento, a testemunha PM Jonands dos Santos, disse: Às perguntas do Ministério Público respondeu: que estavam progredindo na Comunidade do Salgueiro, em uma operação; que o acusado apareceu, saindo de trás de um local; que o acusado saiu gritando “perdi, perdi!”; que se aproximaram e fizeram a abordagem; que encontraram o radinho com o acusado; que o rádio estava funcionando no momento da abordagem; que estavam falando no rádio a movimentação da comunidade; que o acusado também gritou que era “radinho”; que o acusado saiu de um local; que o acusado estava sozinho; que havia algumas pessoas mais para frente, mas não estavam juntas do acusado; que a outras pessoas aparentavam estar indo trabalhar, no ponto de ônibus; que a comunidade possui várias encruzilhadas, então pode se dizer que o acusado estava em um ponto estratégico; que o depoente não se recorda o nome da rua; que a facção que domina o local é o Comando Vermelho. Às perguntas da defesa respondeu: que nunca tinha visto o acusado; que fazem operação no estado todo, então cada hora estão em uma comunidade.
Em sede judicial, durante o seu depoimento, a testemunha PM Jefferson Portela Dutra, disse: Às perguntas do Ministério Público respondeu: que estavam em operação no Salgueiro; que estavam indo pela rua principal; que o acusado estava em um cruzamento de duas ruas; que, no momento em que se aproximaram, o acusado saiu da direção; que o acusado não estava olhando para a direção do depoente; que, no momento em que o acusado virou para frente, já estavam próximo; que o acusado falou que perdeu com o rádio na mão; que fizeram a abordagem e conduziram para a DP; que o rádio estava funcionando e na frequência do tráfico; que o acusado primeiro falou que perdeu; que depois perguntaram e o acusado falou que trabalhava para o tráfico; que a facção que domina o local é o Comando Vermelho.
O acusado exerceu o direito constitucional ao silêncio no momento do interrogatório.
Inicialmente, deve ser destacado que o fato da prova oral em desfavor do réu se resumir aos depoimentos das testemunhas Policiais não impossibilita a condenação do acusado.
Com efeito, para afastar-se a presumida idoneidade dos policiais (ou ao menos suscitar duvida), é preciso que se constatem importantes divergências em seus relatos ou que esteja demonstrada alguma desavença com o réu, séria o bastante para torná-los suspeitos, pois seria incoerente presumir que referidos agentes, cuja função é justamente manter a ordem e o bem estar social, teriam algum interesse em prejudicar inocentes.
Não por outro motivo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sumulou o entendimento de que “o fato de se restringir a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação”, conforme a redação do enunciado 70 da súmula deste Egrégio Tribunal.
Outrossim, para melhor análise da questão em exame, transcrevo, por oportuno, o disposto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006: Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Considerando a expressão utilizada pelo legislador, de que a associação entre duas ou mais pessoas seja para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas, passou-se a indagar se, para a caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas, seria necessário que a reunião entre os acusados se desse de forma estável.
A esse respeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
ASSOCIAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE APROFUNDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESPROVIMENTO. 1. "A jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do CPP" (AgRg no HC n. 767.510/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022). 2.
Na espécie, o Tribunal de origem ratificou a legalidade da busca pessoal, fundamentando que, "[a]o perceberem a aproximação da guarnição policial, o corréu Arthur Pita fechou o portão da sua residência, o adolescente Yuri arremessou uma sacola para o quintal da casa dos fundos e Arthur Aquino, ficou com sua própria sacola, levantou as mãos e disse: 'PERDI'", circunstâncias que demonstram fundadas razões a autorizar a referida busca sem mandado judicial, notadamente porque o respectivo arremesso indicou fundada suspeita da posse de substâncias ilícitas, sobretudo diante da afirmação do paciente no sentido de que "perdeu".
Precedentes. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006" (HC 415.974/RJ, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017), ou seja, diversamente do afirmado pelo Tribunal local: "tem-se que o tipo penal previsto no artigo 35, caput, da Lei nº. 11.343/06 pressupõe a reunião de propósitos voltada ao tráfico, não sendo a estabilidade elemento de sua qualificação". 4.
As instâncias ordinárias fundamentaram o ânimo associativo do paciente, ora agravante, afirmando que este "mantém vínculo e envolvimento com a organização criminosa Terceiro Comando Puro, que domina o tráfico de drogas no Parque do Rosário, em Campos dos Goytacazes. atuando nas funções de olheiro e de mercancia de entorpecentes, participando e conhecendo a rotina do grupo, cumprindo suas funções na estrutura da organização".
Assim, com fundamento nas provas carreadas aos autos, concluíram que o paciente se associou à organização criminosa "Terceiro Comando Puro", com a finalidade de praticar o tráfico de drogas, exercendo as funções de olheiro e de vendedor, de modo que alterar tal entendimento demandaria reexame fático-provatório, inviável na via eleita. 5.
Mantida a condenação pelo delito de associação, não há falar-se na incidência do redutor, pois "[a] jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico (art.35 da Lei 11.343/2006) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa. " (AgRg no AREsp n. 1.035.945/RJ, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018). 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 838.650/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.) Desse modo, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado.
Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.
No entanto, A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO ACUSADO DEVE SER FEITA DE FORMA OBJETIVA E EMPÍRICA, SOPESANDO-SE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, não sendo possível, a este julgador, fechar os olhos para a realidade.
Com efeito, é cediça a rotatividade dos "soldados" do tráfico, em decorrência de prisões e homicídios dos mesmos no decorrer da empreitada criminosa.
Registre-se, ainda, que o tipo penal em apreço prescinde da prisão de mais de um agente para sua configuração, tendo em vista que o liame subjetivo existente entre os agentes pode ser comprovado por outros meios de prova, esclarecendo-se, por oportuno, que não se exige habitualidade nesta conduta criminosa, bastando seja configurado o intuito associativo entre os agentes para o cometimento do crime de tráfico de entorpecentes, o que restou sobejamente configurado no caso em exame.
Assim, é possível constatar o vínculo associativo pelos demais elementos de provas trazidos aos autos, especialmente, A POSSE DE RÁDIO TRANSMISSOR E O LOCAL DA PRISÃO, ESPECIALMENTE QUANDO ESTE É RECONHECIDO COMO ÁREA DE COMÉRCIO DE ENTORPECENTES.
Além disso, torna-se imperiosa a distinção das condutas previstas nos artigos 35 e 37 da Lei 11.343/06.
O crime de colaboração com o tráfico, artigo 37 da Lei 11.343/2006, é um tipo penal subsidiário em relação aos delitos dos artigos 33 e 35 da referida lei e tem como destinatário o agente que colabora como informante, de forma esporádica, eventual, sem vínculo efetivo, para o êxito da atividade de grupo, de associação ou de organização criminosa destinados à prática de qualquer dos delitos previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas.
Apesar de não expresso no dispositivo legal, a conduta do informante colaborador necessariamente precisa ser eventual, sem estabelecer qualquer vínculo associativo com os destinatários das informações.
Comprovando-se que a contribuição não se mostra eventual, mas permanente e estável, com o estabelecimento de vínculo associativo de fato com os destinatários da informação, a conduta não mais se tipificará no delito previsto no artigo 37 da Lei 11.343/06, mas sim na associação para o tráfico (artigo 35 da Lei 11.343/06).
Nesse sentido, vide recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 37 DA LEI 11.343/2006.
DEMONSTRAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE O ACUSADO E OS TRAFICANTES.
QUESTÃO NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com entendimento prevalente nesta Corte Superior, é "indispensável, para fins de configuração do crime de associação para o tráfico, a evidência do vínculo estável e permanente dos acusados com outros indivíduos" e, ainda, "admite-se a desclassificação para a capitulação jurídica nos termos do art. 37 da Lei de Drogas, à conduta de 'olheiro', quando não demonstrada na origem a prática mediante contribuição estável e permanente aos destinatários das informações que possibilitariam o cometimento do tráfico de drogas, já que a referida figura típica pressupõe o vínculo esporádico e eventual"(AgRg no HC n. 632.550/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021).Todavia, no caso dos autos, o cenário fático descrito no acórdão recorrido não traz nenhuma informação acerca da existência, ou não, do referido vínculo entre o acusado e os traficantes locais. 2.
Nesse contexto, uma vez que a questão - estabilidade e permanência - não foi objeto de exame pela instância ordinária, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar essa omissão, a tese veiculada no recurso especial não pode ser conhecida por esta Corte Superior, por faltar-lhe o requisito do prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 282/STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 2.024.800/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 20/3/2023.) No caso em epígrafe, as testemunhas PM Jonands dos Santose PM Jefferson Portela Dutraesclareceram que o acusado foi preso na posse de um radiotransmissor na mesma frequência de outros integrantes do tráfico e que Anselmo afirmou que trabalhava para tráfico no momento da abordagem policial.
Ademais, cumpre frisar que o réu foi preso em uma comunidade dominada pela facção criminosa Comando Vermelho.
Ora, todos estes elementos são suficientes para comprovar que o acusado, consciente e voluntariamente, associou-se a outros integrantes da Facção Criminosa denominada Comando Vermelho, com o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas, nos termos do artigo 35 da Lei 11.343/06, não sendo crível que este estivesse portando um radiotransmissor naquela localidade sem que estivesse vinculado subjetivamente àquela organização criminosa.
Neste sentido, vide recente julgado deste Tribunal de Justiça: 0009245-95.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento: 03/04/2024 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI 11.343/2006).
RECURSO DEFENSIVO QUE VISA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 37 DA LEI DE DROGAS.
Emerge dos autos que policiais militares em patrulhamento rotineiro na Rua Desidério de Oliveira, no acesso à Comunidade do Sabão, tiveram suas atenções voltada para a denunciada, que se encontrava sentada no ponto conhecido como "visão" do tráfico, onde arrecadaram um rádio transmissor sobre a cadeira onde a recorrente estava sentada, tendo ela confessado informalmente que estava trabalhando como "atividade" para o tráfico do local gerido pela facção criminosa Comando Vermelho, e que recebia pagamento de R$ 100,00 (cem reais) pela prestação do serviço.
A materialidade delitiva vem estampada ao registro de ocorrência de fls. 07/08 (index. 07), pelo auto de apreensão de fl. 16 (index. 16), pelo auto de prisão em flagrante de fls.21/22 (index. 21), pelo laudo de exame de material de fls. 84/85 (index. 84), bem como pelos depoimentos dos Policiais Militares em sede policial e em Juízo.
De acordo com os elementos constantes do caderno probatório, os policiais militares narraram os fatos de forma coerente e coesa.
O policial Alex declarou que efetuaram a prisão da recorrente num dos acessos à Rua Desidério de Oliveira, em frente ao pátio do Detran, que é um ponto de visão, onde os olheiros do tráfico passam as informações do momento em que a viatura entra.
Destacou que a apelante estava num local estratégico, debaixo de uma árvore para observar e que estava com um rádio ligado na mão, sendo possível ouvir vozes.
Esclareceu ainda que ela já era conhecida pelo envolvimento com o tráfico e que, em troca desse serviço de passar informação da viatura, ela ganhava a recompensa em drogas.
Já o policial Thiago, corroborando a versão do colega de farda, afirmou que avistaram ela num ponto ali estratégico, na função de atividade, de radinho.
Disse que ela tentou esconder o rádio, mas os policiais a abordaram e encontraram o rádio com ela, salientando que o aparelho estava ligado e dava para escutar vozes.
Destacou que ela confessou que estava na função de rádio, porque era viciada e tinha que sustentar o vício e que a facção criminosa que domina a localidade é o Comando Vermelho.
Alega defesa que não há prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo.
Contudo, após detida análise do caderno de provas, constatam-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução, demonstram a indisfarçável prática do delito do art. 35, da Lei nº 11.343/06: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) segundo o relato dos agentes da lei, cujas palavras merecem credibilidade a teor do que dispõe o verbete nº 70, da súmula deste Sodalício, o local onde os apelantes se encontravam é dominado pela facção criminosa autodenominada Comando Vermelho; 3) A apelante foi encontrada com um rádio comunicador; 4) o rádio comunicador com o apelante estava ligado e se escutavam vozes; 5) o papel exercido pelo "radinho" tem importância estratégica para o tráfico, garantindo o domínio do local ao manter os demais integrantes do narcotráfico informados sobre eventual incursão policial, o que requer atenção e vigilância contínua, revelando situação de perenidade; 6) a apelante admitiu informalmente que estavam trabalhando para o tráfico.
Diante de tais elementos, não há como concluir de outro modo, senão por caracterizada a estabilidade e permanência do vínculo associativo da apelante com integrantes do tráfico na comunidade em que foi presa.No que tange ao pleito de desclassificação para o art. 37, da Lei de Drogas, da mesma sorte, não tem amparo no caso em comento.
Para tipificar o crime do art. 37, a Lei de Drogas exige que a colaboração seja feita como "informante", condição que LUIZ FLÁVIO GOMES, ALICE BIANCHINI, ROGÉRIO SANCHES CUNHA e WILLIAM TERRA DE OLIVEIRA, definem como "pessoa que transmite conhecimento obtido por meio de investigação" (in "Lei de Drogas Comentada", Ed.
Revista dos Tribunais, 3ª edição, 2008, pág. 213).
Logo, parece claro que a atividade de "olheiro", "fogueteiro" ou "radinho" não se encaixa na definição de informante ditada pela doutrina.
Sabemos da existência de diversas funções nas associações para fins de traficância, tais como gerente, passador, olheiro, radinho, fogueteiro, mula, etc.
Todos devem ser considerados coautores do delito do art. 33 ou art. 35, da referida Lei, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto.
Em verdade, ao adotar a teoria pluralista ou pluralística no tipo penal do art. 37, o intuito do legislador não foi o de alcançar o referido "radinho", "olheiro" ou "fogueteiro", pois estes são coautores do crime do art. 33 ou 35.
Assim, o escopo legal é atingir aqueles que, normalmente, não integram as funções hierárquicas da associação criminosa, mas que colaboram com informações que são consideradas estratégicas para o exercício da traficância.
Tais, por exemplo, aquelas pessoas que informam de futuras incursões policiais nas localidades do tráfico, ou prestam informações sobre blitzes a serem realizadas para interceptar a entrega de drogas, etc.Jamais poderia tal dispositivo ser utilizado para aplicação àqueles que integram a associação criminosa ou a coautoria do delito de tráfico.
Portanto, embora haja prova de que a apelante estava de posse de um radiotransmissor, objeto comumente utilizado pelos integrantes do tráfico para anunciar a chegada e o deslocamento de policiais na localidade e, com isso, garantir o êxito do comércio ilegal de drogas, o certo é que essa conduta não se enquadra no tipo do art. 37, da Lei nº 11.343/06.
Nesse passo, e não havendo qualquer dúvida quanto à existência e à autoria da conduta imputada ao apelante, mostra-se também incabível o pleito desclassificatório, restando correto o juízo de censura nas iras do art. 35 da Lei 11.343/2006.
A pena foi corretamente fixada nos patamares mínimos legais.
O regime aberto é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena, tendo em vista o quantum de pena imposto e as circunstâncias judiciais positivas, nos termos do artigo 33 §2º, "c", e §3º do Código Penal.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, regularmente impostas.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Assim, restou comprovada a estabilidade e permanência da associação criminosa para fins de tráfico de drogas.
Por sua vez, a defesa não logrou êxito em comprovar quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, razão pela qual deverão ser aplicadas as penas do artigo 35, caput, da Lei 11.343/06.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido contido na denúncia para CONDENARo réu ANSELMO MENDONÇA FERREIRA nas penas do artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal.
Passo, pois, à dosimetria da pena.
Inicialmente, a fim de dar maior transparência, cumpre esclarecer que este magistrado, na análise da PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, utiliza (COMO REGRA) o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial (art. 59, CP) desfavorável, o qual deverá incidirá sobre o INTERVALO DE PENA COMINADA EM ABSTRATOdo preceito secundário, conforme admitido pelas Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça(AgRg no AREsp n. 2.664.305/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024. / AgRg no AREsp n. 2.664.305/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.), além da doutrina especializada do professor Ricardo Augusto Schmitt (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática - 18ª ed. rev. e atual – Salvador: JusPodivm, 2024, p. 228 a 231).
Sendo assim, analisando o disposto no artigo 59 e 68, ambos do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais do artigo 42 da Lei 11.343/06, observa-se, inicialmente, que a culpabilidade diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta do agente.
No caso em epígrafe, a conduta do réu não extrapolou a abrangência do tipo penal.
O acusado possui maus antecedentes, conforme condenação ocorrida nos autos do processo 0020135-47.2009.8.19.0023, conforme FAC do Index. 143998704.
Não há nos autos elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do condenado.
O motivo do crime é a associação para a mercancia de substância ilícita, elemento este que já é inerente ao tipo penal.
Quanto às circunstâncias do crime, estas desbordaram da normalidade do tipo penal.
Conforme foi visto durante todo o processo, o réu se associou a outros integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, uma das maiores do país.
Desta forma, as circunstâncias do crime são gravíssimas e destoam da normalidade do tipo penal, o que impõe a exasperação da pena base.
As consequências do crime foram normais à espécie.
O comportamento da vítima (coletividade) foi irrelevante para a ocorrência do crime.
Por tais motivos, fixo a pena base em 04 anos e 09 meses de reclusão e 825 dias-multa.
No segundo momento, verifico inexistirem circunstâncias atenuantes e agravantes, motivo pelo qual mantenho a pena em 04 anos e 09 meses de reclusão e 825 dias-multa.
Por fim, no terceiro momento, observa-se inexistirem causas de diminuição e de aumento de pena, razão pela qual TORNO DEFINITIVA A PENA DE 04 (QUATRO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 825 (OITOCENTOS E VINTE E CINCO) DIAS-MULTA.
Fixo o valor do dia-multa no seu mínimo legal, nos termos dos artigos 49 e 60 do Código Penal e do art. 43 da Lei 11.343/06.
Observando-se o disposto no artigo 33, §2º e §3º do Código Penal, fixo o regime fechado, como o inicial ao cumprimento da pena, tendo em vista que foram valoradas negativamente as circunstâncias judiciais denominadas “antecedentes” e “circunstâncias do crime”, as quais demonstraram a maior reprovabilidade da conduta do acusado, e que, por sua vez, justificam a fixação de um regime mais gravoso do que aquele estabelecido pela pena fixada.
O réu vem respondendo ao processo preso preventivamente desde o seu início, não havendo qualquer alteração nas circunstâncias fáticas que justificaram a decretação da prisão preventiva.
Outrossim, seria inconcebível determinar a sua soltura após a prolação da sentença condenatória, eis que, com o advento desta, é evidente que este poderá se furtar à aplicação da lei penal.
Desta forma, tendo em vista a necessidade de garantir a ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, mantenho a prisão preventiva do acusado, nos termos do artigo 312 e do artigo 387, §1º do Código de Processo Penal.
Deixo de aplicar a detração prevista no artigo 387, §2º do Código de Processo Penal, tendo em vista que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena se deu em virtude da valoração negativa circunstâncias judiciais denominadas “antecedentes” e“circunstâncias do crime”, nos termos do §3º do artigo 33 do Código Penal, e não somente em razão da quantidade de pena aplicada, o que justifica a adoção de um regime mais gravoso do que aquele previsto abstratamente pelo §2º do artigo 33 do Código Penal.
Desta forma, eventual progressão de regime deverá ser analisada pelo Juízo da Vara de Execução Penal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, na forma do artigo 804 do CPP.
APÓS O RECEBIMENTO DE EVENTUAL RECURSO, EXPEÇA-SE CARTA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROVISÓRIA, nos termos dos artigos 8º e 9º da Resolução 113 do Conselho Nacional de Justiça.
Sem prejuízo do disposto acima, EXPEÇA-SE OFÍCIO AO COORDENADOR DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA PARA QUE PROVIDENCIE A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DO CONDENADO PARA O ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O REGIME FIXADO NA SENTENÇA, QUAL SEJAL, O REGIME FECHADO.
Ao trânsito em julgado, anote-se, comunique-se, Carta de Sentença Definitiva à VEP e, após, arquivem-se estes autos.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 22 de novembro de 2024.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
22/11/2024 18:09
Juntada de Petição de ciência
-
22/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:58
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 14:20
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:35
Juntada de Informações
-
08/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2024 15:39
Juntada de petição
-
08/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/11/2024 13:40 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
05/11/2024 17:42
Juntada de Ata da Audiência
-
31/10/2024 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO LOURENCO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 12:20
Juntada de petição
-
16/10/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 11:25
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 18:07
Juntada de Petição de ciência
-
14/10/2024 17:06
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:38
Recebida a denúncia contra ANSELMO MENDONÇA FERREIRA (FLAGRANTEADO)
-
11/10/2024 17:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/11/2024 13:40 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
11/10/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ANSELMO MENDONÇA FERREIRA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 16:22
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
09/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 19:16
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:16
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo
-
06/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:36
Juntada de mandado de prisão
-
06/09/2024 15:21
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/09/2024 15:21
Audiência Custódia realizada para 06/09/2024 13:12 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
06/09/2024 15:21
Juntada de Ata da Audiência
-
06/09/2024 15:19
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
06/09/2024 12:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2024 11:29
Juntada de petição
-
05/09/2024 15:50
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
05/09/2024 15:38
Audiência Custódia designada para 06/09/2024 13:12 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
05/09/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
05/09/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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