TJRJ - 0865959-71.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/05/2025 22:31
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de EVELYN DE ARAUJO WERNECK LIMA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de DEBORA PINTO TRANSMONTANO DIAS em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 07:45
Juntada de Petição de contra-razões
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27/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:29
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 20:45
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:21
Embargos de declaração não acolhidos
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23/01/2025 09:05
Conclusos para decisão
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23/01/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:03
Juntada de Petição de contra-razões
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02/12/2024 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0865959-71.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGALI MARIA DE ARAUJO WERNECK LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA MAGALI MARIA DE ARAÚJO WERNECK LIMA propôs Ação Declaratória de Nulidade de Dívida c/c Reparação de Danos Morais em face de Light Serviços de Eletricidade S/A, nos termos da petição inicial do ID59589779, que veio acompanhada dos documentos do ID59589799/59589796.
Através da decisão do ID 67637223, foi deferida em parte a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Citada a parte ré apresentou sua contestação no ID 116276859, instruída pelos documentos do ID 116276860/ 116276861.
Réplica apresentada pela parte autora no ID 119480597.
RELATADOS.
DECIDO.
Através da presente ação pretende a autora alcançar o cancelamento do TOI n. º 10005255, bem como a indenização pelos danos morais aos quais alega lhe terem sido causados por força de comportamento indevido perpetrado pela empresa ré.
Segundo exposto na inicial, a autora é usuária do serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel ao qual reside, sempre tendo honrado com o pagamento das suas faturas mensais.
Destacou que, para a sua surpresa, lhe foi direcionada uma correspondência dando conta da dívida proveniente de uma inspeção técnica realizada no medidor de sua residência que, por sua vez, deu ensejo à lavratura do TOI n. º 10005255 e, não obstante as suas inúmeras tentativas em alcançar esclarecimentos acerca do ocorrido, não logrou êxito em seu intento.
A parte ré, por sua vez, quando de sua contestação asseverou a ausência de qualquer comportamento indevido tendo, na realidade, agido pautada no regular exercício de seu direito.
Antes de se proceder ao exame do mérito, impõe-se tecer os seguintes esclarecimentos.
Analisando minuciosamente a delicada situação trazida à baila, verifica-se que a mesma representa uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré, pessoa jurídica de direito privado, se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º,do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro–Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Daí se sobressai o fato de que os serviços da parte ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Ao derradeiro, tanto a parte autora, na qualidade de potencial consumidora, como a parte ré, fornecedora de serviços, estão colocados no mercado de consumo, de sorte que, se os serviços prestados por esta última causarem prejuízo à primeira, parte mais fraca, responderá pelos consequentes danos.
Ainda se aplica, ao vertente caso, a norma estabelecida no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que, por sua vez, estabelece a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços.
Assim preceitua o referido dispositivo legal: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Portanto, para que surja a responsabilidade civil, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal, como tal entendido a relação de causa e efeito entre a atividade desempenhada pela parte ré e o dano.
O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
O intuito do legislador, ao consagrar, em casos tais, a responsabilidade objetiva, se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa.
Neste particular, a notável Ada Pellegrini Grinover, em sua tal comentada obra, esclarece que “(...) dentre os direitos básicos do consumidor, está a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, notadamente no âmbito coletivo, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva, aliada à inversão do ônus da prova (...)” (p. 55).
Ao mesmo tempo, se aplica a todo e qualquer prestador de serviços, inclusive à parte ré, a Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa.
Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 1aEdição – 2aTiragem, Malheiros Editores, “(...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços” (p. 318).
Insta, ainda, esclarecer que visando proteger o consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, sendo, por conseguinte, mais vulnerável, o legislador ordinário estabeleceu, a seu favor, a inversão do ônus da prova, facilitando, assim, o seu acesso aos instrumentos de defesa.
Tal direito está previsto no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre este tema, vale a pena citar certo trecho mencionado pela respeitável Ada Pellegrini Grinover, em seu livro intitulado “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, 6aEdição, Editora Forense: “A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida.
Diante das dificuldades próprias da reconstrução histórica, contenta-se o magistrado em alcançar não a verdade absoluta, mas a probabilidade máxima (...).
Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida.
Neste enfoque, a Lei no8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova (...)” (p. 129).
Mais adiante, esclarece, em suas sábias lições, o seguinte: “Cada parte deverá nortear a sua atividade probatória de acordo com o interesse em fornecer as provas que embasam o seu direito.
Se não assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor” (p. 130).
Ao mesmo tempo, a LIGHT, na qualidade de fornecedora de serviço, deve fornecê-lo de forma adequada e eficiente.
No vertente caso, conforme exposto no início deste trabalho, a parte ré aduz que a cobrança por ela efetuada foi lícita e devida.
Tais alegações, contudo, não restaram veementemente comprovadas, limitando-se a parte ré a apresentar provas de caráter nitidamente unilateral e que não tiveram o condão de gerar a esta magistrada a convicção acerca da licitude na cobrança.
Sequer a parte ré logrou êxito em apresentar evidências em imagens de vídeo ou fotográficas, que evidencie a irregularidade declarada no TOI nº º 10005255, inexistindo, por conseguinte, indício acerca da impossibilidade para leitura do relógio medidor da lide.
Portanto, o TOI lavrado não se apresenta hábil a pautar a cobrança ora questionada.
Justifica-se, pois, na verdade, a ré não age com correção, na medida em que usa de procedimento unilateral para constatação de irregularidade, oferecendo o Termo de Ocorrência de Irregularidade como se fosse o documento dotado de verdade absoluta.
Deve-se frisar que, o inciso II, do artigo 72, da Resolução 456/2000 da ANEEL, alterado pela Resolução nº 90/2001, permite a realização de perícia técnica “a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando requerida pelo consumidor”.
Ora, no caso em foco nada disso foi observado pela concessionária ré.
Seu procedimento corrente é o de levantar, de maneira unilateral, a apuração da irregularidade, como se o funcionário, dela ou terceirizado, fosse perito de órgão vinculado à segurança pública.
Justamente com base neste documento passa a cobrar as diferenças, pautando-se, indevidamente, na Resolução da ANEEL.
O mencionado artigo 72, da Resolução sob análise, estabelece, de forma clara e precisa, que, constatada, pela concessionária, a ocorrência de qualquer procedimento irregular que não lhe fosse atribuível e que tivesse provocado faturamento inferior ao correto, deveria adotar as seguintes providências: I - emitir o Termo de Ocorrência de Irregularidade, em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, tais como; II - solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária à verificação do medidos e/ou demais equipamentos de medição.
Caberia, conforme já enfatizado. à concessionária ré, ante a inversão do ônus da prova, produzir prova no sentido de que judicialmente se constatasse a irregularidade para, aí sim, afastar a alegação principal da parte autora.
Contudo, a parte ré, no vertente caso, jamais juntou qualquer laudo pericial do órgão vinculado à segurança Pública e/ou metrológico oficial, limitando-se, ao revés, extrair a certeza sobre a irregularidade, sua autoria, termo inicial, a partir dos termos de ocorrência de irregularidade que ela unilateralmente lavra. É inegável o direito da fornecedora, ora ré, de apurar qualquer irregularidade e de cobrar o valor correto da energia consumida.
O que não se deve admitir é que aja ela a um só tempo como vítima e juíza da ocorrência, ainda cuidando de coroar o exercício desse rematado juízo de exceção, com a confissão do consumidor de dever exatamente o que ela entende devido.
Poder-se-ia até indagar que o já mencionado inciso II, do artigo 72, da Resolução em apreço, com a alteração estabelecida pela Resolução nº 90/2001 da ANEEL, somente admite a perícia técnica, a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando requerida pelo consumidor.
Entretanto, conforme vem se posicionando a jurisprudência pátria, a referida modificação equivale a cláusula contratual relativa ao fornecimento de produtos e serviços, nula de pleno direito, por exatamente estabelecer a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor.
Por conseguinte, continuaria íntegra a obrigação da concessionária em fazer prova da ocorrência da alegada irregularidade, o que, repita-se, não ocorreu no caso vertente.
Ao derradeiro, há de se considerar indevida a cobrança perpetrada pela parte ré, calcada no TOI em questão, eis que oriunda em documento inábil e unilateralmente produzido.
Assim, visando evitar um enriquecimento indevido em detrimento da parte autora, impõe-se o cancelamento do “Termo de Ocorrência de Irregularidade”, com a consequente devolução, em dobro, do valor excessiva e comprovadamente pago, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Impõe-se, ainda, o cancelamento da dívida ora questionada em razão de seu caráter nitidamente unilateral.
Constata-se, pela documentação carreada aos autos que foi imposta à parte autora uma dívida na monta de e R$ 5.931,40 (cinco mil, novecentos e trinta e um reais e quarenta centavos), sem ponderar a forma como chegou a tal valor e o critério da sua apuração.
Na verdade, conforme mencionado ao longo deste trabalho e segundo se deflui da documentação carreada aos autos, chegou-se à conclusão de que as aludidas cobranças se mostram indevidas e incompatíveis com o real consumo da autora.
Neste momento, apresenta-se imperiosa a análise dos danos morais também pleiteados pela parte autora.
Conforme acima comprovado, a parte autora foi penalizada com uma cobrança indevida, apurada unilateralmente pela parte ré.
Daí se conclui acerca da abusividade no comportamento da empresa ré e da latente falha na prestação de seus serviços, respondendo, a mesma, pelos transtornos ocasionados ao consumidor, sobressaindo-se os danos morais inegavelmente experimentados.
Segundo as sábias palavras do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra acima citada, “(...) só pode ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (...)” (p. 76).
A lição acima citada se enquadra harmoniosamente ao caso sub judice, notadamente se for levado em conta que, pelo que se depreende do teor da documentação carreada aos autos, a parte autora sempre honrou com o pagamento de suas contas, não havendo nenhum indício de eventual inadimplemento da mesma perante a empresa ré.
Esta, por sua vez, lhe direcionou uma cobrança de elevado valor e proveniente de uma irregularidade a qual não restou demonstrada.
Em situações análogas, assim já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TOI - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
Merece reforma a sentença que deixou de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Lavratura do TOI de forma unilateral que não ostenta presunção de veracidade.
Concessionária que não concretizou os serviços de perícia técnica por órgão imparcial, bem como deixou de implementar qualquer outro procedimento que corroborasse a irregularidade apontada.
A acusação infundada de adulteração de medidor de energia elétrica e a cobrança indevida, sob pena de corte de luz, trazendo à parte Autora temor e angústia diante da possibilidade iminente de se ver privada de serviço essencial, traz aborrecimentos que certamente ultrapassam, em muito, os do cotidiano.
Valor de R$10.000,00 que se mostra adequado a indenizar os transtornos suportados.
Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator” (TJRJ, Apelação Cível nº 0005179-13.2019.8.19.0205, Décima Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador CHERUBIN SCHWARTZ). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
COBRANÇA INDEVIDA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
DANOS MORAIS CONFIGURADO.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR QUE BUSCA A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÁRIO FIXADO NA QUANTIA DE R$2.000,00(DOIS MIL REAIS) QUE COMPORTA ELEVAÇÃO PARA R$5.000,00(CINCO MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO” (TJRJ, Apelação Cível nº. 0029514-98.2018.8.19.0054, Vigésima Quarta Câmara Cível, Relator: DES.
ANDRÉ LUIZ CIDRA) Ao derradeiro, resta evidente o dano moral sofrido pela parte autora.
Também não se pode deixar de trazer à baila a lição esposada pela ilustre e respeitável Maria Helena Diniz, em sua obra intitulada “Curso de Direito Civil Brasileiro”, 7º volume, 9ª Edição, Editora Saraiva, ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal “(...) constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente (...)”, e a função satisfatória ou compensatória, pois “(...) como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa a proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada (...)”.
Assim, a situação em foco não pode ser encarada como um acontecimento corriqueiro ou mero dissabor da vida cotidiana, eis que a mesma, por si só, já afronta a honra de um cidadão de bem.
Contudo, não obstante tais fatores, o dano moral não pode ser fonte de lucro, devendo, portanto, ser arbitrado numa quantia que, de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, o sofrimento suportado pela vítima e a capacidade econômica do causador do dano.
Como bem esclarece o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri em sua tão citada obra, “(...) a indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará em enriquecimento ilícito, ensejador de novo dano (...)” (p.78).
Assim, o magistrado não fica vinculado ao valor estabelecido pela parte concernente ao dano moral.
Este deve ser fixado segundo o arbítrio do julgador, levando em conta as circunstâncias presentes em cada caso concreto.
Vale trazer à colação a seguinte jurisprudência: “A indenização por dano moral deve ser arbitrada em quantia fixa e não deve ser fonte de enriquecimento, nem pode também, ser fixada em valor inexpressivo, sendo de rigor, em sua quantificação, a valoração da intensidade da culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso” (TJSP – 16ªC. – Ap. – Rel.
Pereira Calças – JTJ-LEX 174/49).
Tornou-se necessário o esclarecimento acima, pois o valor da indenização pleiteada deve se adequar aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Neste diapasão, impõe-se a inteira acolhida da pretensão autoral, apenas se limitando o valor da indenização aos limites do razoável.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando o cancelamento do “Termo de Ocorrência de Irregularidade” n. 10005255 e de toda dívida dele proveniente, inclusive, da multa no valor de e R$ 5.931,40 (cinco mil, novecentos e trinta e um reais e quarenta centavos).
Condeno a parte ré à restituição em dobro, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, do valor indevida e comprovadamente pago, valor este que deverá ser acrescido dos juros legais e da correção monetária, ambos contados desde a data da efetiva citação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento, à parte autora, da indenização, a título de danos morais, na importância correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida dos juros legais, contados desde a efetiva citação, e monetariamente corrigido a partir da publicação da presente sentença.
Condeno a parte ré, por força da sucumbência a qual incorreu, ao pagamento das custas processuais devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, aos quais fixo na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
21/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:22
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
20/05/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:00
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
-
04/05/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 13:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/04/2024 13:14
Desentranhado o documento
-
16/04/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 18:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:25
Decorrido prazo de EVELYN DE ARAUJO WERNECK LIMA em 25/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:54
Outras Decisões
-
24/07/2023 15:29
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/06/2023 17:02
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 17:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 16:13
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 14:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/05/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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