TJRJ - 0830423-23.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 19:34
Baixa Definitiva
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31/01/2025 19:34
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de LICIA CRISTINA DE SOUZA SAMMARTINO em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LICIA CRISTINA DE SOUZA SAMMARTINO em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 11:49
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo: 0830423-23.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCYR COPELLI GRANDIS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Trata-se de processo de conhecimento, de rito comum, deflagrado por ALCYR COPELLI GRANDIS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A.
Na petição inicial o autor afirma, em resumo, que é consumidor do serviço de fornecimento de água prestado pela parte ré no imóvel situado na Travessa Comendador Filips, n.º 57, apto. 101/201, Méier, Rio de Janeiro/RJ.
Afirma que existe apenas um hidrômetro instalado no imóvel, mas a cobrança é feita através da multiplicação da tarifa mínima de consumo pelo número total de 2 (duas) economias na categoria domiciliar.
O autor formulou pedidos de condenação da parte ré a: (1) se abster de efetuar a cobrança com base na multiplicação da tarifa mínima pelo número de 2 (duas) economias; (2) efetuar o faturamento das contas no real volume de água fornecido e apurado pela leitura do hidrômetro; (3) devolver, em dobro, o valor cobrado e pago em excesso e (4) compensação por danos morais.
A certidão ID 157317989 atesta que o autor requereu gratuidade de justiça.
Feito o relatório, passo a decidir.
No mérito, embora a relação jurídica em questão deva ser compreendida à luz da Lei 8.078/90, com a aplicação das suas regras e princípios de proteção do consumidor, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar, sendo o caso de julgar liminarmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor, com apoio no art. 332, II, do CPC.
Isto porque, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.937.891/RJ e nº1.937.887/RJ, sob o rito dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça modificou a sua jurisprudência anterior sobre o tema e fixou as seguintes teses: TEMA REPETITIVO Nº 414, STJ: 1.“Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas”. 2.“Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia)”. 3.“Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo”.
Destarte, como se pode concluir a partir de uma simples operação de subsunção literal ao caso concreto das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, havendo mais de uma unidade consumidora – exatamente como no caso ora em julgamento – é ilegal dispensar cada unidade de consumo do pagamento da tarifa mínima, ou seja, a jurisprudência mais recente do Tribunal da Cidadania, de observância obrigatória (art. 1.036 e seguintes, do CPC), autoriza a multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades de consumo.
Ademais, de acordo com o disposto no art. 30, III e IV, da Lei 11.445/2007, a estrutura da remuneração do serviço deve considerar a quantidade mínima de consumo e o custo mínimo de disponibilidade do serviço, o que pressupõe, evidentemente, que se leve em conta o número de imóveis ou de unidades de consumo.
Nesta ordem de ideias, como se não bastasse o senso de justiça elementar próprio de uma pessoa comum, que deveria ser suficiente para indicar como normal, justo e equânime uma cobrança mínima do consumo de água levando em conta o número de unidades consumidoras do serviço, temos a lei para amparar esta forma de cobrança, senão vejamos: o art. 98, do Decreto Estadual nº 553/76, estabelece a possibilidade de cobrança da tarifa mínima “por economia”; o art. 8º, §1º, do Decreto Federal n° 7.217/2010, faz o mesmo ao definir que na cobrança da quantidade mínima de consumo, permitida pelo seu art. 47, incisos I e II, se deve “levar em conta cada uma das unidades”.
Importante destacar que, analisando as faturas de consumo que acompanham a petição inicial (ID 156919216 a ID 156920453), verifico que no endereço do autor existem dois apartamentos (101 e 201), o que comprova a correta aplicação do número de economias (duas).
Diante deste quadro, superada a fase de oscilação jurisprudencial sobre o tema, hoje podemos reconhecer que a cobrança da tarifa mínima do consumo de água multiplicada pelo número de unidades consumidoras é lícita.
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condenoo autor ao pagamento das despesas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), que ficam suspensos, em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro (art. 98, §3º, do CPC).
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
21/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:22
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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