TJRJ - 0016527-11.2017.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:51
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:49
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Inicialmente destaco que o REsp 1.578.526/SP já transitou em julgado em 26/03/2019 motivo pelo qual não há de permanecer a suspensão determinada na decisão de fl. 132.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial ventilada pelo réu, considerando a peça vestibular preenche todos os requisitos legais, nos termos do artigo 319 do CPC, estando os fatos e fundamentos jurídicos do pedido dispostos de forma clara e precisa, de forma a permitir a ampla compreensão e defesa da parte ré, como se constata de simples leitura da peça de bloqueio.
Destaco que os requisitos da petição inicial devem ser analisados em cotejo com as peças que o instruíram.
No presente caso, a parte autora juntou planilha demonstrando o valor que entende devido, certo de que a correção dos cálculos é matéria de mérito e com ele será decidida.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim sendo, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos, a alegada falha na prestação de serviços pela ré; a validade das cláusulas contratuais questionadas; e a existência e a extensão dos danos morais e materiais.
Noutro giro, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, ficam às partes cientificadas de que a presente demanda envolve relação de consumo por isto incidente é a regra da inversão do ônus da prova ope legis prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do CPC, cabendo a parte ré demonstrar a validade das cláusulas contratuais questionadas e que os serviços relativos às taxas cobradas foram efetivamente realizados.
Certo de que cabe à parte autora o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015.
Invertido o ônus da prova em favor da parte autora, diga a parte ré, a fim de não prejudicar o contraditório e a ampla defesa que estão constitucionalmente protegidos, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende produzir outras provas, partindo da premissa acima estabelecida.
Saliento que o silêncio da parte ré no prazo fixado trará a presunção de que não deseja produzir mais provas e que concorda com o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Dê-se ciência às partes de que a decisão ora proferida se estabiliza em 5 (cinco) dias, caso não solicitados ajustes ou esclarecimentos, nos termos do § 1º do artigo 357 do CPC.
Intime-se o peticionante de fl. 252 para que demonstre o interesse no feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorridos, sem manifestação, desentranhe-se a petição de fl. 252.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/05/2025 12:23
Conclusão
-
15/05/2025 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 16:06
Juntada de petição
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19/10/2024 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2024 22:30
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 22:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/07/2024 18:13
Juntada de petição
-
11/11/2021 12:23
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
11/11/2021 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2021 17:05
Conclusão
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03/11/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2021 19:38
Juntada de petição
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29/04/2020 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
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05/02/2020 20:07
Juntada de petição
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25/03/2019 15:55
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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12/12/2018 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2018 14:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/11/2018 14:20
Conclusão
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24/10/2018 16:21
Ato ordinatório praticado
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19/09/2018 08:24
Juntada de petição
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16/07/2018 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2018 18:20
Ato ordinatório praticado
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06/06/2018 22:31
Juntada de petição
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22/05/2018 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2018 10:06
Conclusão
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17/05/2018 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2018 17:52
Ato ordinatório praticado
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20/03/2018 16:28
Juntada de petição
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08/03/2018 11:18
Documento
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21/02/2018 16:07
Expedição de documento
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21/02/2018 15:35
Expedição de documento
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15/01/2018 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2018 15:05
Conclusão
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19/12/2017 17:15
Ato ordinatório praticado
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19/12/2017 02:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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