TJRJ - 0166216-06.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:04
Juntada de petição
-
23/09/2025 12:45
Juntada de petição
-
16/09/2025 11:57
Juntada de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
.1.
Recebo EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE como mera pedtiçao, pela natureza do pedido. 2.
Trata-se de pedido de desbloqueio e o benefício da Gratuidade de Justiça DO REQUERIMENTO DE DESBLOQUEIO Indefiro o requerido, considerando a ausência de comprovação nos autos de que os valores teriam caráter alimentar ou de que estariam enquadrados em qualquer das hipóteses do art. 833 CPC e da Lei 8009/90, ônus que é do requerente nos termos do art. 373, I CPC.
Verifica-se que o executado não junta declaração de dependentes, demonstrativos de gastos essenciais ou qualquer outro documento que evidencie a destinação alimentar dos recursos.
Meras alegações desprovidas de comprovação não são suficientes para afastar a constrição judicial regularmente efetivada.
Poderá a parte Executada requerer a liberação do valor bloqueado em favor do Município para abater/quitar sua dívida ou aguardar o final do parcelamento para requerer a liberação da quantia em seu favor.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A documentação acostada com a inicial não é suficiente para demonstrar que a parte faz jus ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, visto que a hipossuficiência da pessoa física é relativa, nos termos do NCPC.
Assim, traga o executado cópia da última declaração de IR e extratos bancários do 3 últimos meses, bem como quaisquer outros documentos aptos a comprovar a atual impossibilidade de pagamento das custas processuais em 15 dias, sob pena de indeferimento. -
20/08/2025 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 16:00
Conclusão
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14/08/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 17:47
Outras Decisões
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13/08/2025 17:47
Conclusão
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12/08/2025 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 00:14
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 00:14
Juntada de petição
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08/08/2025 13:54
Juntada de documento
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02/01/2025 13:31
Documento
-
11/12/2024 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 21:47
Conclusão
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04/12/2024 18:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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