TJRJ - 0845069-17.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de ISRAEL BARROS BAHIA FILHO em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Processo: 0845069-17.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: [ISRAEL BARROS BAHIA FILHO] REU: [BANCO BMG S/A] Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): Prazo: 5 dias.
DUQUE DE CAXIAS, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0845069-17.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL BARROS BAHIA FILHO RÉU: BANCO BMG S/A ISRAEL BARROS BAHIA FILHO, ajuíza ação pelo procedimento comum em face de BANCO BMG S/A, alegando em síntese que no mês de agosto de 2024 percebeu que seu benefício previdenciário possuía descontos realizados pelo réu no valor de R$ 64,60, que começaram em setembro de 2023.
Aduz ainda que a quantia debitada é referente a um cartão de crédito consignado nº 18906888 que desconhece.
Com a inicial, vieram os documentos em 140397265 e seguintes.
Decisão de ID. 140890700, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela requerida.
Contestação em ID. 145555294, na qual a ré pugna pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de que o autor contratou regularmente em 13/07/2023 com número de adesão 83984622.
A parte autora não apresentou réplica, embora devidamente intimada.
O autor dispensou a produção de provas (ID. 164060830).
A parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora e juntou link de gravação de vídeo/áudio (ID. 160655035).
Despacho de ID. 173202548, oportunizando o demandante a se manifestar sobre o vídeo/áudio juntado.
Silente o requerente (ID. 191617197). É o relatório.
Dedico.
O feito está maduro para sentença, conforme artigo 355 do CPC.
De plano, rejeito o pedido de oitiva da parte autora porquanto as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
A presente ação versa sobre relação de consumo e será decidida de acordo com as normas do CDC, ou seja, sendo a responsabilidade da ré objetiva.
No mérito, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulado com danos morais e materiais em que o promovente alega que desconhece qualquer contratação de cartão de crédito consignado junto ao banco BMG.
Contudo, analisando o feito e as provas colacionadas, observo, que a narrativa da autora, não merece prosperar.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerido anexou os comprovantes de transferência (ID. 145556751) que restaram incontroversos, tendo em vista que o demandante sequer impugnou.
Além disso, o réu disponibilizou o link de gravação em ID. 160655035, que comprovam que o autor tinha pleno conhecimento da contratação, tendo o preposto do réu transmitindo as informações com clareza e objetividade do produto contratado.
Ressalta-se que o autor em momento algum se insurgiu ou questionou a avença, tendo confirmado os seus dados para a efetivação do negócio jurídico celebrado.
Não vinga, portanto, o argumento de ausência de informação, quando a parte autora, recebeu a verba emprestada e aferiu os benefícios da contratação, e só depois alegou desconhecimento, impondo se que arque com os ônus do contrato que aquiesceu.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOe resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 20 de maio de 2025.
VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular -
20/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:35
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:13
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ISRAEL BARROS BAHIA FILHO em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ISRAEL BARROS BAHIA FILHO em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Certidão Processo: 0845069-17.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL BARROS BAHIA FILHO RÉU: BANCO BMG S/A 1- Certifico que a Contestação de índice 1455555294 é tempestiva.
Foi anotada no sistema a representação processual da parte ré; 2- Em Réplica; 3-Esclareçam as partes, no prazo de 5 dias, se ainda possuem provas a produzir, justificadamente.
Caso haja pedido de : a) prova oral, indicar o rol das testemunhas; b) de prova pericial, os quesitos.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de novembro de 2024.
ANA CLARA DE OLIVEIRA FERNANDES -
21/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISRAEL BARROS BAHIA FILHO - CPF: *66.***.*59-49 (AUTOR).
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31/08/2024 08:07
Conclusos ao Juiz
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31/08/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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