TJRJ - 0955357-92.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 20:55
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:36
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0955357-92.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LURDES DOS SANTOS BORGES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização, cumulada com pedido de antecipação de tutela quanto à primeira pretensão.
Narra a autora que é beneficiária de plano de saúde operado pela ré.
Sustenta que foi diagnosticada com "obstrução transitória do piloro", o que pode acarretar em total obstrução e impedir a passagem de alimentos, ensejando a necessidade de cirurgia emergencial.
Afirma que encaminhou pedido de autorização para procedimento à ré em 17 de junho de 2024, o que foi recusado em sua maior parte, sob alegação de falta de cobertura pelo rol de procedimentos da ANS.
Assinala que a não realização do procedimento acarreta risco grave à saúde da autora.
Requer em sede de tutela de urgência que a ré autorize e custeie o procedimento com materiais necessários nos termos de laudo médico em anexo à inicial. É o relatório.
Para concessão da tutela de urgência, faz-se necessário estarem configurados o perigo de dano e a probabilidade do direito.
Nos termos do relatório médico de id. 157110444, a autora é acometida de tumor gástrico, tumor na região pré-pilórica ulcerado com crescimento progressivo e com sintomas.
Deste modo foram prescritos os procedimentos enterorrafia, gastroenteroanamastose, entero-entero anamastose, gastrectomia parcial, enteroctomia segmentar, omentectomia, linfadenectomia retroperitoneal e colecistomia.
Com efeito, a demandante demonstra a probabilidade do direito comprovando ser beneficiária do plano; apresenta relatório de lavra de médico de sua confiança que prescreve o tratamento pretendido às fls. 157110444.
Quanto à cobertura do tratamento pretendido, é certo que constitui exigência mínima para os contratos de plano de saúde, conforme art. 12, I, alínea “c” da Lei 9.656/98.
Ademais, sobre a inclusão dos medicamentos em rol da ANS, é certo que o art. 10, §13, inciso I da mesma lei apregoa que: “§13: Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico”.
Ademais, nos da Súmula 210 TJRJ, “para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade"; e nos termos da súmula 211, “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.” O perigo de dano se atesta da própria natureza da doença e do bem jurídico tutelado, o que enseja uma imediata providência e, assim, o provimento da antecipação da tutela.
Diante do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar à ré, que autorize e custeie, nos termos do laudo de id. 157110444, os procedimentos enterorrafia, gastroenteroanamastose, entero-entero anamastose, gastrectomia parcial, enteroctomia segmentar, omentectomia, linfadenectomia retroperitoneal e colecistomia, bem como algum outro que conste desse laudo e que não haja sido transcrito, com todos os materiais lá descritos, para fazer frente ao diagnóstico de tumor gástrico, tumor na região pré-pilórica ulcerado com crescimento progressivo e com sintomas.
CONCEDO O PRAZO PEREMPTÓRIO DE 5 (CINCO) DIAS para o cumprimento da tutela.
Cite-se e intime-se COM URGÊNCIA através de OJA PLANTONISTA para o cumprimento.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
LINDALVA SOARES SILVA Juiz Titular -
12/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 20:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LURDES DOS SANTOS BORGES - CPF: *56.***.*36-75 (AUTOR).
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21/03/2025 15:54
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Venham pelo autor, em 15 dias, cópias das 2 (duas) últimas declarações de IRPF completas, ou comprovação de sua isenção, e de extratos bancários de suas contas referentes aos 3 (três) últimos meses, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça nos termos da Súmula n°. 39 TJRJ. -
21/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 17:37
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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